Previsão de amicus curiae no Direito Imperial brasileiro. O Decreto Imperial n. 6.142/1876.
Há muitas edições, no v. 1 do meu Curso, defendo, junto com outros autores (Athos Carneiro, Antonio Cabral, Celso de Mello, p. ex.), que o art. 31 da Lei n. 6.385/1979 é pioneiro na previsão da intervenção de amicus curiae no direito brasileiro. Este artigo cuida da intervenção da CVM – Comissão de Valores Mobiliários nos processos em que se discuta matéria de sua competência.
Tenho de rever esse entendimento.
Um orientando meu, Marcus Seixas Souza, está pesquisando sobre a história dos precedentes no Brasil. Ele descobriu que, no §2º do art. 6º do Decreto Imperial nº. 6.142/1876, há previsão de intervenção de amicus curiae.
Este Decreto regulamentava a edição de assentos pelo Supremo Tribunal de Justiça – corte jurisdicional máxima do Brasil, à época. Os assentos revelavam a interpretação a ser dada a uma lei por este Tribunal – e essa interpretação teria também ela força de lei.
Para a edição do assento, o Supremo Tribunal de Justiça poderia ouvir o Instituto da Ordem dos Advogados, os Tribunais do Comércio e os “jurisconsultos de melhor nota”; todos eles amici curiae, aptos a contribuir para a formação de uma decisão jurisdicional vinculativa. Notem que não havia Ordem dos Advogados do Brasil à época.
A descoberta é interessantíssima e merece divulgação. Farei a retificação em meu livro.
Em 18.03.2013.