Editorial 160

Outras importantes mudanças do projeto de novo CPC.

Como disse no editorial n. 156, o projeto de novo CPC traz inúmeras novidades. Isso me permite afirmar que, uma vez aprovado, estaremos diante de um novo sistema, e não apenas de um “código reformado”.
Daquela lista que apresentei no mencionado editorial, duas mudanças foram retiradas do projeto, em razão de alguns acertos políticos para a sua aprovação: a) a penhorabilidade de parte de salário; b) o procedimento especial para a ação inibitória e de remoção do ilícito. Os demais foram mantidos.
Este novo editorial é para apresentar mais vinte e seis importantes mudanças trazidas pelo projeto de novo CPC. Todas elas não possuem equivalente no CPC/1973.
a) aperfeiçoa-se o regramento da perícia, com a previsão de regras mais minuciosas para a escolha do perito;
b) harmoniza-se o CPC com o Código Civil, resolvendo antinomias, como aquelas relacionadas à prova testemunhal, à confissão, à denunciação da lide, ao direito do fiador ao benefício de ordem e à interdição;
c) aprimora-se o regramento da hipoteca judiciária, esclarecendo-se questões antigas, como o direito de preferência do credor hipotecário;
d) facilita-se a aquisição de bem em hasta pública, com possibilidade de parcelamento e pagamento por meio eletrônico, como cartão de débito ou crédito, além de DOC ou TED;
e) fazem-se ajustes na legislação extravagante, de modo a compatibilizá-la com as disposições do novo Código – resolve-se, por exemplo, a injustificada desarmonia do regime dos embargos de declaração nos Juizados Especiais e no CPC;
f) amplia-se bastante o cabimento os embargos de divergência, adequando-os a um sistema que se organiza para exigir respeito aos precedentes judiciais;
g) pela primeira vez, o CPC cuidará da reclamação constitucional, regulando-a exaustivamente e revogando as regras previstas na Lei 8.038/1990 – esclarece-se, por exemplo, como se concretiza o contraditório na reclamação;
h) ampliam-se, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, as hipóteses de decisão que não examina o mérito que impede a renovação da demanda, sem a correção do vício. Reescreve-se, assim, o atual art. 268, permitindo-se, inclusive, ação rescisória dessas sentenças;
i) prevê-se o pedido de esclarecimento oral, feito pelo advogado a qualquer membro de Tribunal, durante a sessão, antes de proclamado o resultado;
j) as hipóteses de sustentação oral são significativamente ampliadas, incluindo-se, por exemplo, o julgamento de agravo contra decisão interlocutória de mérito;
k) permite-se expressamente o julgamento virtual pelo colegiado, para os processos em que não se admite sustentação oral;
l) generaliza-se o agravo interno contra qualquer decisão de relator, evitando-se as dúvidas de cabimento ainda hoje remanescentes;
m) esclarece-se que a intervenção judicial em empresa é medida executiva excepcional, que deve observar o regramento previsto na Lei do CADE – neste sentido, trata-se de medida executiva típica;
n) unifica-se o regime jurídico da alienação judicial, simplificando regramento atual, que a divida em alienação por iniciativa particular e alienação em hasta pública;
o) aprimora-se substancialmente o regramento da penhora de quotas sociais;
p) prevê-se expressamente a cumulação alternativa de pedidos, que não se confunde com o pedido alternativo (art. 288 do CPC atual, também mantido no projeto);
q) consagra-se a intervenção iussu iudicis;
r) aprimora-se o regramento do litisconsórcio: esmiúça-se a disciplina do desmembramento do litisconsórcio multitudinário ativo, hoje praticamente inexistente; define-se, corretamente, o litisconsórcio unitário; esclarecem-se os efeitos da conduta de um litisconsorte em relação ao outro;
t) as regras sobre a assistência são arrumadas: há aquelas comuns a ambas as espécies e há as regras que dizem respeito apenas à assistência simples ou à assistência litisconsorcial;
u) resolvem-se antigas questões sobre a denunciação da lide, como o limite para as denunciações sucessivas e não-obrigatoriedade da denunciação;
v) amplia-se o rol de hipóteses em que se permite julgamento direto do mérito pelo tribunal (atual art. 515, §3º); esclarece-se, por exemplo, a possibilidade de aplicação do dispositivo nos casos de decisão imotivada ou citra petita;
w) disciplinam-se, também pela primeira vez, as funções de assessoramento judicial – atualmente exercidas pelos assessores de juízes, desembargadores e ministros;
x) estabelece-se o dever de observância, pelo órgão julgador, da ordem cronológica de conclusão dos processos;
y) regula-se, pela primeira vez, a eficácia da decisão que reconhece a suspeição em relação aos atos decisórios praticados pelo juiz suspeito – supre-se grave lacuna do CPC atual;
z) exige-se que o juiz dê publicidade ao atendimento que fizer ao advogado da parte, em seu gabinete.
Enfim, como pode o leitor perceber, são inúmeras e profundas mudanças.
Em 28.11.2012.

 

Fredie Didier Jr.

Outras importantes mudanças do projeto de novo CPC.

Como disse no editorial n. 156, o projeto de novo CPC traz inúmeras novidades. Isso me permite afirmar que, uma vez aprovado, estaremos diante de um novo sistema, e não apenas de um “código reformado”.
Daquela lista que apresentei no mencionado editorial, duas mudanças foram retiradas do projeto, em razão de alguns acertos políticos para a sua aprovação: a) a penhorabilidade de parte de salário; b) o procedimento especial para a ação inibitória e de remoção do ilícito. Os demais foram mantidos.
Este novo editorial é para apresentar mais vinte e seis importantes mudanças trazidas pelo projeto de novo CPC. Todas elas não possuem equivalente no CPC/1973.
a) aperfeiçoa-se o regramento da perícia, com a previsão de regras mais minuciosas para a escolha do perito;
b) harmoniza-se o CPC com o Código Civil, resolvendo antinomias, como aquelas relacionadas à prova testemunhal, à confissão, à denunciação da lide, ao direito do fiador ao benefício de ordem e à interdição;
c) aprimora-se o regramento da hipoteca judiciária, esclarecendo-se questões antigas, como o direito de preferência do credor hipotecário;
d) facilita-se a aquisição de bem em hasta pública, com possibilidade de parcelamento e pagamento por meio eletrônico, como cartão de débito ou crédito, além de DOC ou TED;
e) fazem-se ajustes na legislação extravagante, de modo a compatibilizá-la com as disposições do novo Código – resolve-se, por exemplo, a injustificada desarmonia do regime dos embargos de declaração nos Juizados Especiais e no CPC;
f) amplia-se bastante o cabimento os embargos de divergência, adequando-os a um sistema que se organiza para exigir respeito aos precedentes judiciais;
g) pela primeira vez, o CPC cuidará da reclamação constitucional, regulando-a exaustivamente e revogando as regras previstas na Lei 8.038/1990 – esclarece-se, por exemplo, como se concretiza o contraditório na reclamação;
h) ampliam-se, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, as hipóteses de decisão que não examina o mérito que impede a renovação da demanda, sem a correção do vício. Reescreve-se, assim, o atual art. 268, permitindo-se, inclusive, ação rescisória dessas sentenças;
i) prevê-se o pedido de esclarecimento oral, feito pelo advogado a qualquer membro de Tribunal, durante a sessão, antes de proclamado o resultado;
j) as hipóteses de sustentação oral são significativamente ampliadas, incluindo-se, por exemplo, o julgamento de agravo contra decisão interlocutória de mérito;
k) permite-se expressamente o julgamento virtual pelo colegiado, para os processos em que não se admite sustentação oral;
l) generaliza-se o agravo interno contra qualquer decisão de relator, evitando-se as dúvidas de cabimento ainda hoje remanescentes;
m) esclarece-se que a intervenção judicial em empresa é medida executiva excepcional, que deve observar o regramento previsto na Lei do CADE – neste sentido, trata-se de medida executiva típica;
n) unifica-se o regime jurídico da alienação judicial, simplificando regramento atual, que a divida em alienação por iniciativa particular e alienação em hasta pública;
o) aprimora-se substancialmente o regramento da penhora de quotas sociais;
p) prevê-se expressamente a cumulação alternativa de pedidos, que não se confunde com o pedido alternativo (art. 288 do CPC atual, também mantido no projeto);
q) consagra-se a intervenção iussu iudicis;
r) aprimora-se o regramento do litisconsórcio: esmiúça-se a disciplina do desmembramento do litisconsórcio multitudinário ativo, hoje praticamente inexistente; define-se, corretamente, o litisconsórcio unitário; esclarecem-se os efeitos da conduta de um litisconsorte em relação ao outro;
t) as regras sobre a assistência são arrumadas: há aquelas comuns a ambas as espécies e há as regras que dizem respeito apenas à assistência simples ou à assistência litisconsorcial;
u) resolvem-se antigas questões sobre a denunciação da lide, como o limite para as denunciações sucessivas e não-obrigatoriedade da denunciação;
v) amplia-se o rol de hipóteses em que se permite julgamento direto do mérito pelo tribunal (atual art. 515, §3º); esclarece-se, por exemplo, a possibilidade de aplicação do dispositivo nos casos de decisão imotivada ou citra petita;
w) disciplinam-se, também pela primeira vez, as funções de assessoramento judicial – atualmente exercidas pelos assessores de juízes, desembargadores e ministros;
x) estabelece-se o dever de observância, pelo órgão julgador, da ordem cronológica de conclusão dos processos;
y) regula-se, pela primeira vez, a eficácia da decisão que reconhece a suspeição em relação aos atos decisórios praticados pelo juiz suspeito – supre-se grave lacuna do CPC atual;
z) exige-se que o juiz dê publicidade ao atendimento que fizer ao advogado da parte, em seu gabinete.
Enfim, como pode o leitor perceber, são inúmeras e profundas mudanças.
Em 28.11.2012.

 

Fredie Didier Jr.

Outras importantes mudanças do projeto de novo CPC.

Como disse no editorial n. 156, o projeto de novo CPC traz inúmeras novidades. Isso me permite afirmar que, uma vez aprovado, estaremos diante de um novo sistema, e não apenas de um “código reformado”.
Daquela lista que apresentei no mencionado editorial, duas mudanças foram retiradas do projeto, em razão de alguns acertos políticos para a sua aprovação: a) a penhorabilidade de parte de salário; b) o procedimento especial para a ação inibitória e de remoção do ilícito. Os demais foram mantidos.
Este novo editorial é para apresentar mais vinte e seis importantes mudanças trazidas pelo projeto de novo CPC. Todas elas não possuem equivalente no CPC/1973.
a) aperfeiçoa-se o regramento da perícia, com a previsão de regras mais minuciosas para a escolha do perito;
b) harmoniza-se o CPC com o Código Civil, resolvendo antinomias, como aquelas relacionadas à prova testemunhal, à confissão, à denunciação da lide, ao direito do fiador ao benefício de ordem e à interdição;
c) aprimora-se o regramento da hipoteca judiciária, esclarecendo-se questões antigas, como o direito de preferência do credor hipotecário;
d) facilita-se a aquisição de bem em hasta pública, com possibilidade de parcelamento e pagamento por meio eletrônico, como cartão de débito ou crédito, além de DOC ou TED;
e) fazem-se ajustes na legislação extravagante, de modo a compatibilizá-la com as disposições do novo Código – resolve-se, por exemplo, a injustificada desarmonia do regime dos embargos de declaração nos Juizados Especiais e no CPC;
f) amplia-se bastante o cabimento os embargos de divergência, adequando-os a um sistema que se organiza para exigir respeito aos precedentes judiciais;
g) pela primeira vez, o CPC cuidará da reclamação constitucional, regulando-a exaustivamente e revogando as regras previstas na Lei 8.038/1990 – esclarece-se, por exemplo, como se concretiza o contraditório na reclamação;
h) ampliam-se, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, as hipóteses de decisão que não examina o mérito que impede a renovação da demanda, sem a correção do vício. Reescreve-se, assim, o atual art. 268, permitindo-se, inclusive, ação rescisória dessas sentenças;
i) prevê-se o pedido de esclarecimento oral, feito pelo advogado a qualquer membro de Tribunal, durante a sessão, antes de proclamado o resultado;
j) as hipóteses de sustentação oral são significativamente ampliadas, incluindo-se, por exemplo, o julgamento de agravo contra decisão interlocutória de mérito;
k) permite-se expressamente o julgamento virtual pelo colegiado, para os processos em que não se admite sustentação oral;
l) generaliza-se o agravo interno contra qualquer decisão de relator, evitando-se as dúvidas de cabimento ainda hoje remanescentes;
m) esclarece-se que a intervenção judicial em empresa é medida executiva excepcional, que deve observar o regramento previsto na Lei do CADE – neste sentido, trata-se de medida executiva típica;
n) unifica-se o regime jurídico da alienação judicial, simplificando regramento atual, que a divida em alienação por iniciativa particular e alienação em hasta pública;
o) aprimora-se substancialmente o regramento da penhora de quotas sociais;
p) prevê-se expressamente a cumulação alternativa de pedidos, que não se confunde com o pedido alternativo (art. 288 do CPC atual, também mantido no projeto);
q) consagra-se a intervenção iussu iudicis;
r) aprimora-se o regramento do litisconsórcio: esmiúça-se a disciplina do desmembramento do litisconsórcio multitudinário ativo, hoje praticamente inexistente; define-se, corretamente, o litisconsórcio unitário; esclarecem-se os efeitos da conduta de um litisconsorte em relação ao outro;
t) as regras sobre a assistência são arrumadas: há aquelas comuns a ambas as espécies e há as regras que dizem respeito apenas à assistência simples ou à assistência litisconsorcial;
u) resolvem-se antigas questões sobre a denunciação da lide, como o limite para as denunciações sucessivas e não-obrigatoriedade da denunciação;
v) amplia-se o rol de hipóteses em que se permite julgamento direto do mérito pelo tribunal (atual art. 515, §3º); esclarece-se, por exemplo, a possibilidade de aplicação do dispositivo nos casos de decisão imotivada ou citra petita;
w) disciplinam-se, também pela primeira vez, as funções de assessoramento judicial – atualmente exercidas pelos assessores de juízes, desembargadores e ministros;
x) estabelece-se o dever de observância, pelo órgão julgador, da ordem cronológica de conclusão dos processos;
y) regula-se, pela primeira vez, a eficácia da decisão que reconhece a suspeição em relação aos atos decisórios praticados pelo juiz suspeito – supre-se grave lacuna do CPC atual;
z) exige-se que o juiz dê publicidade ao atendimento que fizer ao advogado da parte, em seu gabinete.
Enfim, como pode o leitor perceber, são inúmeras e profundas mudanças.
Em 28.11.2012.

 

Fredie Didier Jr.

Outras importantes mudanças do projeto de novo CPC.

Como disse no editorial n. 156, o projeto de novo CPC traz inúmeras novidades. Isso me permite afirmar que, uma vez aprovado, estaremos diante de um novo sistema, e não apenas de um “código reformado”.
Daquela lista que apresentei no mencionado editorial, duas mudanças foram retiradas do projeto, em razão de alguns acertos políticos para a sua aprovação: a) a penhorabilidade de parte de salário; b) o procedimento especial para a ação inibitória e de remoção do ilícito. Os demais foram mantidos.
Este novo editorial é para apresentar mais vinte e seis importantes mudanças trazidas pelo projeto de novo CPC. Todas elas não possuem equivalente no CPC/1973.
a) aperfeiçoa-se o regramento da perícia, com a previsão de regras mais minuciosas para a escolha do perito;
b) harmoniza-se o CPC com o Código Civil, resolvendo antinomias, como aquelas relacionadas à prova testemunhal, à confissão, à denunciação da lide, ao direito do fiador ao benefício de ordem e à interdição;
c) aprimora-se o regramento da hipoteca judiciária, esclarecendo-se questões antigas, como o direito de preferência do credor hipotecário;
d) facilita-se a aquisição de bem em hasta pública, com possibilidade de parcelamento e pagamento por meio eletrônico, como cartão de débito ou crédito, além de DOC ou TED;
e) fazem-se ajustes na legislação extravagante, de modo a compatibilizá-la com as disposições do novo Código – resolve-se, por exemplo, a injustificada desarmonia do regime dos embargos de declaração nos Juizados Especiais e no CPC;
f) amplia-se bastante o cabimento os embargos de divergência, adequando-os a um sistema que se organiza para exigir respeito aos precedentes judiciais;
g) pela primeira vez, o CPC cuidará da reclamação constitucional, regulando-a exaustivamente e revogando as regras previstas na Lei 8.038/1990 – esclarece-se, por exemplo, como se concretiza o contraditório na reclamação;
h) ampliam-se, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, as hipóteses de decisão que não examina o mérito que impede a renovação da demanda, sem a correção do vício. Reescreve-se, assim, o atual art. 268, permitindo-se, inclusive, ação rescisória dessas sentenças;
i) prevê-se o pedido de esclarecimento oral, feito pelo advogado a qualquer membro de Tribunal, durante a sessão, antes de proclamado o resultado;
j) as hipóteses de sustentação oral são significativamente ampliadas, incluindo-se, por exemplo, o julgamento de agravo contra decisão interlocutória de mérito;
k) permite-se expressamente o julgamento virtual pelo colegiado, para os processos em que não se admite sustentação oral;
l) generaliza-se o agravo interno contra qualquer decisão de relator, evitando-se as dúvidas de cabimento ainda hoje remanescentes;
m) esclarece-se que a intervenção judicial em empresa é medida executiva excepcional, que deve observar o regramento previsto na Lei do CADE – neste sentido, trata-se de medida executiva típica;
n) unifica-se o regime jurídico da alienação judicial, simplificando regramento atual, que a divida em alienação por iniciativa particular e alienação em hasta pública;
o) aprimora-se substancialmente o regramento da penhora de quotas sociais;
p) prevê-se expressamente a cumulação alternativa de pedidos, que não se confunde com o pedido alternativo (art. 288 do CPC atual, também mantido no projeto);
q) consagra-se a intervenção iussu iudicis;
r) aprimora-se o regramento do litisconsórcio: esmiúça-se a disciplina do desmembramento do litisconsórcio multitudinário ativo, hoje praticamente inexistente; define-se, corretamente, o litisconsórcio unitário; esclarecem-se os efeitos da conduta de um litisconsorte em relação ao outro;
t) as regras sobre a assistência são arrumadas: há aquelas comuns a ambas as espécies e há as regras que dizem respeito apenas à assistência simples ou à assistência litisconsorcial;
u) resolvem-se antigas questões sobre a denunciação da lide, como o limite para as denunciações sucessivas e não-obrigatoriedade da denunciação;
v) amplia-se o rol de hipóteses em que se permite julgamento direto do mérito pelo tribunal (atual art. 515, §3º); esclarece-se, por exemplo, a possibilidade de aplicação do dispositivo nos casos de decisão imotivada ou citra petita;
w) disciplinam-se, também pela primeira vez, as funções de assessoramento judicial – atualmente exercidas pelos assessores de juízes, desembargadores e ministros;
x) estabelece-se o dever de observância, pelo órgão julgador, da ordem cronológica de conclusão dos processos;
y) regula-se, pela primeira vez, a eficácia da decisão que reconhece a suspeição em relação aos atos decisórios praticados pelo juiz suspeito – supre-se grave lacuna do CPC atual;
z) exige-se que o juiz dê publicidade ao atendimento que fizer ao advogado da parte, em seu gabinete.
Enfim, como pode o leitor perceber, são inúmeras e profundas mudanças.
Em 28.11.2012.

 

Fredie Didier Jr.

Outras importantes mudanças do projeto de novo CPC.

Como disse no editorial n. 156, o projeto de novo CPC traz inúmeras novidades. Isso me permite afirmar que, uma vez aprovado, estaremos diante de um novo sistema, e não apenas de um “código reformado”.
Daquela lista que apresentei no mencionado editorial, duas mudanças foram retiradas do projeto, em razão de alguns acertos políticos para a sua aprovação: a) a penhorabilidade de parte de salário; b) o procedimento especial para a ação inibitória e de remoção do ilícito. Os demais foram mantidos.
Este novo editorial é para apresentar mais vinte e seis importantes mudanças trazidas pelo projeto de novo CPC. Todas elas não possuem equivalente no CPC/1973.
a) aperfeiçoa-se o regramento da perícia, com a previsão de regras mais minuciosas para a escolha do perito;
b) harmoniza-se o CPC com o Código Civil, resolvendo antinomias, como aquelas relacionadas à prova testemunhal, à confissão, à denunciação da lide, ao direito do fiador ao benefício de ordem e à interdição;
c) aprimora-se o regramento da hipoteca judiciária, esclarecendo-se questões antigas, como o direito de preferência do credor hipotecário;
d) facilita-se a aquisição de bem em hasta pública, com possibilidade de parcelamento e pagamento por meio eletrônico, como cartão de débito ou crédito, além de DOC ou TED;
e) fazem-se ajustes na legislação extravagante, de modo a compatibilizá-la com as disposições do novo Código – resolve-se, por exemplo, a injustificada desarmonia do regime dos embargos de declaração nos Juizados Especiais e no CPC;
f) amplia-se bastante o cabimento os embargos de divergência, adequando-os a um sistema que se organiza para exigir respeito aos precedentes judiciais;
g) pela primeira vez, o CPC cuidará da reclamação constitucional, regulando-a exaustivamente e revogando as regras previstas na Lei 8.038/1990 – esclarece-se, por exemplo, como se concretiza o contraditório na reclamação;
h) ampliam-se, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, as hipóteses de decisão que não examina o mérito que impede a renovação da demanda, sem a correção do vício. Reescreve-se, assim, o atual art. 268, permitindo-se, inclusive, ação rescisória dessas sentenças;
i) prevê-se o pedido de esclarecimento oral, feito pelo advogado a qualquer membro de Tribunal, durante a sessão, antes de proclamado o resultado;
j) as hipóteses de sustentação oral são significativamente ampliadas, incluindo-se, por exemplo, o julgamento de agravo contra decisão interlocutória de mérito;
k) permite-se expressamente o julgamento virtual pelo colegiado, para os processos em que não se admite sustentação oral;
l) generaliza-se o agravo interno contra qualquer decisão de relator, evitando-se as dúvidas de cabimento ainda hoje remanescentes;
m) esclarece-se que a intervenção judicial em empresa é medida executiva excepcional, que deve observar o regramento previsto na Lei do CADE – neste sentido, trata-se de medida executiva típica;
n) unifica-se o regime jurídico da alienação judicial, simplificando regramento atual, que a divida em alienação por iniciativa particular e alienação em hasta pública;
o) aprimora-se substancialmente o regramento da penhora de quotas sociais;
p) prevê-se expressamente a cumulação alternativa de pedidos, que não se confunde com o pedido alternativo (art. 288 do CPC atual, também mantido no projeto);
q) consagra-se a intervenção iussu iudicis;
r) aprimora-se o regramento do litisconsórcio: esmiúça-se a disciplina do desmembramento do litisconsórcio multitudinário ativo, hoje praticamente inexistente; define-se, corretamente, o litisconsórcio unitário; esclarecem-se os efeitos da conduta de um litisconsorte em relação ao outro;
t) as regras sobre a assistência são arrumadas: há aquelas comuns a ambas as espécies e há as regras que dizem respeito apenas à assistência simples ou à assistência litisconsorcial;
u) resolvem-se antigas questões sobre a denunciação da lide, como o limite para as denunciações sucessivas e não-obrigatoriedade da denunciação;
v) amplia-se o rol de hipóteses em que se permite julgamento direto do mérito pelo tribunal (atual art. 515, §3º); esclarece-se, por exemplo, a possibilidade de aplicação do dispositivo nos casos de decisão imotivada ou citra petita;
w) disciplinam-se, também pela primeira vez, as funções de assessoramento judicial – atualmente exercidas pelos assessores de juízes, desembargadores e ministros;
x) estabelece-se o dever de observância, pelo órgão julgador, da ordem cronológica de conclusão dos processos;
y) regula-se, pela primeira vez, a eficácia da decisão que reconhece a suspeição em relação aos atos decisórios praticados pelo juiz suspeito – supre-se grave lacuna do CPC atual;
z) exige-se que o juiz dê publicidade ao atendimento que fizer ao advogado da parte, em seu gabinete.
Enfim, como pode o leitor perceber, são inúmeras e profundas mudanças.
Em 28.11.2012.

 

Fredie Didier Jr.

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