Editorial 158

Adoção da tese firmada em recurso especial repetitivo. Desnecessidade do trânsito em julgado

Nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo nº 1.067.829-PR, rel. Min. Herman Benjamin, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento, manifestado em outros casos, de ser desnecessário o trânsito em julgado da decisão proferida em recurso especial submetido ao rito do art. 543-C do CPC para a adoção da tese nele firmada. Esse entendimento não é recente. O STJ já vinha entendendo não ser necessário o trânsito em julgado para que se aplique a decisão como precedente, inclusive para fins do disposto no art. 557 do CPC. Tome-se como exemplo, além de vários outros, o julgamento proferido pela 3a Turma do STJ no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 522.342-MG, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, por meio do qual se decidiu que “o fato de não ter sido ainda publicado o acórdão referido na decisão agravada não lhe retira o poder de servir de fundamento para que o relator conheça do recurso especial e lhe dê provimento com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, sobretudo quando a mesma matéria é discutida em diversos recursos, com pleno conhecimento da parte agravada”. Assim também entende o STF. No julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 166.897, rel. Min. Marco Aurélio, sua 2ª Turma decidiu que “o fato de o precedente do Plenário não se mostrar coberto pelo manto da coisa julgada não obstaculiza a aplicação, pelo relator do extraordinário, do disposto nos artigos 38 da Lei n. 8.038/90 e 21, par. 1º, do Regimento Interno visando a trancá-lo”. Há outros precedentes que referendam o entendimento. O entendimento é correto e merece ser perfilhado. Se, para adotar uma decisão e segui-la como precedente, fosse necessário o trânsito em julgado, poderia haver um estímulo a protelações e a interposições de sucessivos recursos pela parte interessada, a fim de que não fosse seguida a orientação pelo mesmo ou por outros tribunais. Uma decisão torna-se precedente, sendo seguida a partir daí, não porque transitou em julgado, mas por conter uma ratio decidendi que merece aplicação nos casos sucessivos e por ter sido proferida por um tribunal que contém uma função paradigmática. Além de não ser necessário o trânsito em julgado, também não é preciso que a decisão, para ser seguida como precedente, tenha sido publicada. O precedente pode ser invocado, ainda que a decisão não tenha sido publicada, mas é preciso disponibilizar para as partes seu inteiro teor, a fim de que possam exercer o controle da decisão e identificar a ratio decidendi do precedente, bem como para poderem argumentar sobre a necessidade da realização de um distinguishing ou de um eventual overruling ou overriding. Em 13 de novembro de 2012. Fredie Didier Jr. Leonardo Carneiro da CunhaAdoção da tese firmada em recurso especial repetitivo. Desnecessidade do trânsito em julgado

Nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo nº 1.067.829-PR, rel. Min. Herman Benjamin, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento, manifestado em outros casos, de ser desnecessário o trânsito em julgado da decisão proferida em recurso especial submetido ao rito do art. 543-C do CPC para a adoção da tese nele firmada. Esse entendimento não é recente. O STJ já vinha entendendo não ser necessário o trânsito em julgado para que se aplique a decisão como precedente, inclusive para fins do disposto no art. 557 do CPC. Tome-se como exemplo, além de vários outros, o julgamento proferido pela 3a Turma do STJ no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 522.342-MG, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, por meio do qual se decidiu que “o fato de não ter sido ainda publicado o acórdão referido na decisão agravada não lhe retira o poder de servir de fundamento para que o relator conheça do recurso especial e lhe dê provimento com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, sobretudo quando a mesma matéria é discutida em diversos recursos, com pleno conhecimento da parte agravada”. Assim também entende o STF. No julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 166.897, rel. Min. Marco Aurélio, sua 2ª Turma decidiu que “o fato de o precedente do Plenário não se mostrar coberto pelo manto da coisa julgada não obstaculiza a aplicação, pelo relator do extraordinário, do disposto nos artigos 38 da Lei n. 8.038/90 e 21, par. 1º, do Regimento Interno visando a trancá-lo”. Há outros precedentes que referendam o entendimento. O entendimento é correto e merece ser perfilhado. Se, para adotar uma decisão e segui-la como precedente, fosse necessário o trânsito em julgado, poderia haver um estímulo a protelações e a interposições de sucessivos recursos pela parte interessada, a fim de que não fosse seguida a orientação pelo mesmo ou por outros tribunais. Uma decisão torna-se precedente, sendo seguida a partir daí, não porque transitou em julgado, mas por conter uma ratio decidendi que merece aplicação nos casos sucessivos e por ter sido proferida por um tribunal que contém uma função paradigmática. Além de não ser necessário o trânsito em julgado, também não é preciso que a decisão, para ser seguida como precedente, tenha sido publicada. O precedente pode ser invocado, ainda que a decisão não tenha sido publicada, mas é preciso disponibilizar para as partes seu inteiro teor, a fim de que possam exercer o controle da decisão e identificar a ratio decidendi do precedente, bem como para poderem argumentar sobre a necessidade da realização de um distinguishing ou de um eventual overruling ou overriding. Em 13 de novembro de 2012. Fredie Didier Jr. Leonardo Carneiro da CunhaAdoção da tese firmada em recurso especial repetitivo. Desnecessidade do trânsito em julgado

Nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo nº 1.067.829-PR, rel. Min. Herman Benjamin, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento, manifestado em outros casos, de ser desnecessário o trânsito em julgado da decisão proferida em recurso especial submetido ao rito do art. 543-C do CPC para a adoção da tese nele firmada. Esse entendimento não é recente. O STJ já vinha entendendo não ser necessário o trânsito em julgado para que se aplique a decisão como precedente, inclusive para fins do disposto no art. 557 do CPC. Tome-se como exemplo, além de vários outros, o julgamento proferido pela 3a Turma do STJ no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 522.342-MG, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, por meio do qual se decidiu que “o fato de não ter sido ainda publicado o acórdão referido na decisão agravada não lhe retira o poder de servir de fundamento para que o relator conheça do recurso especial e lhe dê provimento com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, sobretudo quando a mesma matéria é discutida em diversos recursos, com pleno conhecimento da parte agravada”. Assim também entende o STF. No julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 166.897, rel. Min. Marco Aurélio, sua 2ª Turma decidiu que “o fato de o precedente do Plenário não se mostrar coberto pelo manto da coisa julgada não obstaculiza a aplicação, pelo relator do extraordinário, do disposto nos artigos 38 da Lei n. 8.038/90 e 21, par. 1º, do Regimento Interno visando a trancá-lo”. Há outros precedentes que referendam o entendimento. O entendimento é correto e merece ser perfilhado. Se, para adotar uma decisão e segui-la como precedente, fosse necessário o trânsito em julgado, poderia haver um estímulo a protelações e a interposições de sucessivos recursos pela parte interessada, a fim de que não fosse seguida a orientação pelo mesmo ou por outros tribunais. Uma decisão torna-se precedente, sendo seguida a partir daí, não porque transitou em julgado, mas por conter uma ratio decidendi que merece aplicação nos casos sucessivos e por ter sido proferida por um tribunal que contém uma função paradigmática. Além de não ser necessário o trânsito em julgado, também não é preciso que a decisão, para ser seguida como precedente, tenha sido publicada. O precedente pode ser invocado, ainda que a decisão não tenha sido publicada, mas é preciso disponibilizar para as partes seu inteiro teor, a fim de que possam exercer o controle da decisão e identificar a ratio decidendi do precedente, bem como para poderem argumentar sobre a necessidade da realização de um distinguishing ou de um eventual overruling ou overriding. Em 13 de novembro de 2012. Fredie Didier Jr. Leonardo Carneiro da CunhaAdoção da tese firmada em recurso especial repetitivo. Desnecessidade do trânsito em julgado

Nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo nº 1.067.829-PR, rel. Min. Herman Benjamin, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento, manifestado em outros casos, de ser desnecessário o trânsito em julgado da decisão proferida em recurso especial submetido ao rito do art. 543-C do CPC para a adoção da tese nele firmada. Esse entendimento não é recente. O STJ já vinha entendendo não ser necessário o trânsito em julgado para que se aplique a decisão como precedente, inclusive para fins do disposto no art. 557 do CPC. Tome-se como exemplo, além de vários outros, o julgamento proferido pela 3a Turma do STJ no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 522.342-MG, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, por meio do qual se decidiu que “o fato de não ter sido ainda publicado o acórdão referido na decisão agravada não lhe retira o poder de servir de fundamento para que o relator conheça do recurso especial e lhe dê provimento com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, sobretudo quando a mesma matéria é discutida em diversos recursos, com pleno conhecimento da parte agravada”. Assim também entende o STF. No julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 166.897, rel. Min. Marco Aurélio, sua 2ª Turma decidiu que “o fato de o precedente do Plenário não se mostrar coberto pelo manto da coisa julgada não obstaculiza a aplicação, pelo relator do extraordinário, do disposto nos artigos 38 da Lei n. 8.038/90 e 21, par. 1º, do Regimento Interno visando a trancá-lo”. Há outros precedentes que referendam o entendimento. O entendimento é correto e merece ser perfilhado. Se, para adotar uma decisão e segui-la como precedente, fosse necessário o trânsito em julgado, poderia haver um estímulo a protelações e a interposições de sucessivos recursos pela parte interessada, a fim de que não fosse seguida a orientação pelo mesmo ou por outros tribunais. Uma decisão torna-se precedente, sendo seguida a partir daí, não porque transitou em julgado, mas por conter uma ratio decidendi que merece aplicação nos casos sucessivos e por ter sido proferida por um tribunal que contém uma função paradigmática. Além de não ser necessário o trânsito em julgado, também não é preciso que a decisão, para ser seguida como precedente, tenha sido publicada. O precedente pode ser invocado, ainda que a decisão não tenha sido publicada, mas é preciso disponibilizar para as partes seu inteiro teor, a fim de que possam exercer o controle da decisão e identificar a ratio decidendi do precedente, bem como para poderem argumentar sobre a necessidade da realização de um distinguishing ou de um eventual overruling ou overriding. Em 13 de novembro de 2012. Fredie Didier Jr. Leonardo Carneiro da CunhaAdoção da tese firmada em recurso especial repetitivo. Desnecessidade do trânsito em julgado

Nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo nº 1.067.829-PR, rel. Min. Herman Benjamin, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento, manifestado em outros casos, de ser desnecessário o trânsito em julgado da decisão proferida em recurso especial submetido ao rito do art. 543-C do CPC para a adoção da tese nele firmada. Esse entendimento não é recente. O STJ já vinha entendendo não ser necessário o trânsito em julgado para que se aplique a decisão como precedente, inclusive para fins do disposto no art. 557 do CPC. Tome-se como exemplo, além de vários outros, o julgamento proferido pela 3a Turma do STJ no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 522.342-MG, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, por meio do qual se decidiu que “o fato de não ter sido ainda publicado o acórdão referido na decisão agravada não lhe retira o poder de servir de fundamento para que o relator conheça do recurso especial e lhe dê provimento com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, sobretudo quando a mesma matéria é discutida em diversos recursos, com pleno conhecimento da parte agravada”. Assim também entende o STF. No julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 166.897, rel. Min. Marco Aurélio, sua 2ª Turma decidiu que “o fato de o precedente do Plenário não se mostrar coberto pelo manto da coisa julgada não obstaculiza a aplicação, pelo relator do extraordinário, do disposto nos artigos 38 da Lei n. 8.038/90 e 21, par. 1º, do Regimento Interno visando a trancá-lo”. Há outros precedentes que referendam o entendimento. O entendimento é correto e merece ser perfilhado. Se, para adotar uma decisão e segui-la como precedente, fosse necessário o trânsito em julgado, poderia haver um estímulo a protelações e a interposições de sucessivos recursos pela parte interessada, a fim de que não fosse seguida a orientação pelo mesmo ou por outros tribunais. Uma decisão torna-se precedente, sendo seguida a partir daí, não porque transitou em julgado, mas por conter uma ratio decidendi que merece aplicação nos casos sucessivos e por ter sido proferida por um tribunal que contém uma função paradigmática. Além de não ser necessário o trânsito em julgado, também não é preciso que a decisão, para ser seguida como precedente, tenha sido publicada. O precedente pode ser invocado, ainda que a decisão não tenha sido publicada, mas é preciso disponibilizar para as partes seu inteiro teor, a fim de que possam exercer o controle da decisão e identificar a ratio decidendi do precedente, bem como para poderem argumentar sobre a necessidade da realização de um distinguishing ou de um eventual overruling ou overriding. Em 13 de novembro de 2012. Fredie Didier Jr. Leonardo Carneiro da Cunha
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