Editorial 157

Discussão sobre a legitimidade e início do prazo prescricional para a execução individual fundada em sentença coletiva

A prescrição é exceção na vida dos direitos. O objetivo principal do instituto é paz social e segurança jurídica.  A execução prescreve no mesmo prazo da pretensão certificada na sentença (enunciado da súmula do STF n. 150). Dúvidas há, porém, quanto ao início do prazo para executar.
A sentença coletiva pode ser executada individualmente, tendo em vista o transporte da coisa julgada coletiva favorável para a esfera individual (art. 103,§3º, CDC).
De regra, transitada em julgada a sentença coletiva, dá-se início ao prazo prescricional da pretensão individual que pode ser executada com base naquela sentença.
O Superior Tribunal de Justiça enfrentou questão interessante, porém. Discutia-se se o prazo de prescrição dessa execução começaria a correr enquanto pendente discussão sobre a legitimidade (entre sindicato e associação) para promover a execução coletiva.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não ocorre prescrição para o ajuizamento de execuções individuais quando pendente a discussão sobre a legitimidade dos sindicatos e entidades de classe para a execução coletiva (AgRg no REsp 1.240.333-RS, Rel. Min. Castro Meira, j. em 18.10.2012).
Eis a ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DÚVIDA SOBRE A LEGITIMIDADE DA ENTIDADE DE CLASSE.
Quando houver dúvida sobre a legitimidade de sindicato ou associação de classe para promover a execução de demanda coletiva, conta-se o prazo prescricional para o ajuizamento das execuções individuais pelos trabalhadores a partir da publicação da decisão sobre a legitimidade da entidade de classe. Enquanto não decidido o embate sobre a legitimidade do ente coletivo, não se pode falar em inércia por parte dos trabalhadores por ele representados. Essa só poderá ser reconhecida após o término do prazo prescricional contado a partir da publicação da decisão sobre a legitimidade da entidade. Precedentes citados: AgRg no AgRg no REsp 1.165.488-RS, DJe 30/5/2012; AgRg no REsp 1.171.508-RS, DJe 23/4/2012, e AgRg no Ag 1.367.397-RS, DJe 13/3/2012.
Esse entendimento vem ao encontro da tutela constitucionalmente adequada dos direitos coletivos, como já defendemos no Curso.
Não se deve falar de início do prazo prescricional quando inequivocamente existe controvérsia a respeito da legitimidade de um dos entes legitimado à execução. Assim votou o Min. Castro Meira, como relator: “A União alega que prescreveu a propositura da ação executiva, uma vez que a agravada não exerceu seu direito no quinquênio posterior à data do trânsito em julgado da sentença coletiva. De fato, é assente nesta Corte que o prazo para a pretensão executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. Essa é a orientação do enunciado da Súmula 150/STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No entanto, quando há controvérsia sobre a legitimidade do sindicato para propor a execução do decisum proferido na demanda coletiva, revela-se a inexistência de inércia do exequente, de forma que o prazo prescricional inicia-se com a publicação de decisão de reconhecimento da legitimidade, como no caso dos autos.”
Somente nos casos em que é inequívoca a desídia dos interessados na execução individual fundada em sentença coletiva, quando não subsistir qualquer litígio sobre a matéria, é que poderá ser acobertada a pretensão executiva pela prescrição.
Como a legitimação coletiva se dá por substituição processual também nas execuções coletivas, os titulares dos direitos individuais que não promoverem as execuções serão beneficiados pela tutela executiva obtida, e, portanto, seria contraditório garantir a tutela jurisdicional executiva de quem não promoveu execução nenhuma (à espera da execução coletiva a ser ajuizada pelo ente considerado legitimado após a discussão a esse respeito) e negar justamente aos que, com a permissão da lei, decidiram executar individualmente.
Correta a decisão tanto do ponto de vista da visão contemporânea da prescrição como exceção na vida dos direitos, como do ponto de vista da vedação da tutela processual deficiente e da igualdade como direitos fundamentais constitucionais.

Em 12.11.2012.

Fredie Didier Jr.
Hermes Zaneti Jr.

Discussão sobre a legitimidade e início do prazo prescricional para a execução individual fundada em sentença coletiva

A prescrição é exceção na vida dos direitos. O objetivo principal do instituto é paz social e segurança jurídica. A execução prescreve no mesmo prazo da pretensão certificada na sentença (enunciado da súmula do STF n. 150). Dúvidas há, porém, quanto ao início do prazo para executar.
A sentença coletiva pode ser executada individualmente, tendo em vista o transporte da coisa julgada coletiva favorável para a esfera individual (art. 103,§3º, CDC).
De regra, transitada em julgada a sentença coletiva, dá-se início ao prazo prescricional da pretensão individual que pode ser executada com base naquela sentença.
O Superior Tribunal de Justiça enfrentou questão interessante, porém. Discutia-se se o prazo de prescrição dessa execução começaria a correr enquanto pendente discussão sobre a legitimidade (entre sindicato e associação) para promover a execução coletiva.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não ocorre prescrição para o ajuizamento de execuções individuais quando pendente a discussão sobre a legitimidade dos sindicatos e entidades de classe para a execução coletiva (AgRg no REsp 1.240.333-RS, Rel. Min. Castro Meira, j. em 18.10.2012).
Eis a ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DÚVIDA SOBRE A LEGITIMIDADE DA ENTIDADE DE CLASSE.
Quando houver dúvida sobre a legitimidade de sindicato ou associação de classe para promover a execução de demanda coletiva, conta-se o prazo prescricional para o ajuizamento das execuções individuais pelos trabalhadores a partir da publicação da decisão sobre a legitimidade da entidade de classe. Enquanto não decidido o embate sobre a legitimidade do ente coletivo, não se pode falar em inércia por parte dos trabalhadores por ele representados. Essa só poderá ser reconhecida após o término do prazo prescricional contado a partir da publicação da decisão sobre a legitimidade da entidade. Precedentes citados: AgRg no AgRg no REsp 1.165.488-RS, DJe 30/5/2012; AgRg no REsp 1.171.508-RS, DJe 23/4/2012, e AgRg no Ag 1.367.397-RS, DJe 13/3/2012.
Esse entendimento vem ao encontro da tutela constitucionalmente adequada dos direitos coletivos, como já defendemos no Curso.
Não se deve falar de início do prazo prescricional quando inequivocamente existe controvérsia a respeito da legitimidade de um dos entes legitimado à execução. Assim votou o Min. Castro Meira, como relator: “A União alega que prescreveu a propositura da ação executiva, uma vez que a agravada não exerceu seu direito no quinquênio posterior à data do trânsito em julgado da sentença coletiva. De fato, é assente nesta Corte que o prazo para a pretensão executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. Essa é a orientação do enunciado da Súmula 150/STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No entanto, quando há controvérsia sobre a legitimidade do sindicato para propor a execução do decisum proferido na demanda coletiva, revela-se a inexistência de inércia do exequente, de forma que o prazo prescricional inicia-se com a publicação de decisão de reconhecimento da legitimidade, como no caso dos autos.”
Somente nos casos em que é inequívoca a desídia dos interessados na execução individual fundada em sentença coletiva, quando não subsistir qualquer litígio sobre a matéria, é que poderá ser acobertada a pretensão executiva pela prescrição.
Como a legitimação coletiva se dá por substituição processual também nas execuções coletivas, os titulares dos direitos individuais que não promoverem as execuções serão beneficiados pela tutela executiva obtida, e, portanto, seria contraditório garantir a tutela jurisdicional executiva de quem não promoveu execução nenhuma (à espera da execução coletiva a ser ajuizada pelo ente considerado legitimado após a discussão a esse respeito) e negar justamente aos que, com a permissão da lei, decidiram executar individualmente.
Correta a decisão tanto do ponto de vista da visão contemporânea da prescrição como exceção na vida dos direitos, como do ponto de vista da vedação da tutela processual deficiente e da igualdade como direitos fundamentais constitucionais.

Em 12.11.2012.

Fredie Didier Jr.
Hermes Zaneti Jr.

Discussão sobre a legitimidade e início do prazo prescricional para a execução individual fundada em sentença coletiva

A prescrição é exceção na vida dos direitos. O objetivo principal do instituto é paz social e segurança jurídica. A execução prescreve no mesmo prazo da pretensão certificada na sentença (enunciado da súmula do STF n. 150). Dúvidas há, porém, quanto ao início do prazo para executar.
A sentença coletiva pode ser executada individualmente, tendo em vista o transporte da coisa julgada coletiva favorável para a esfera individual (art. 103,§3º, CDC).
De regra, transitada em julgada a sentença coletiva, dá-se início ao prazo prescricional da pretensão individual que pode ser executada com base naquela sentença.
O Superior Tribunal de Justiça enfrentou questão interessante, porém. Discutia-se se o prazo de prescrição dessa execução começaria a correr enquanto pendente discussão sobre a legitimidade (entre sindicato e associação) para promover a execução coletiva.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não ocorre prescrição para o ajuizamento de execuções individuais quando pendente a discussão sobre a legitimidade dos sindicatos e entidades de classe para a execução coletiva (AgRg no REsp 1.240.333-RS, Rel. Min. Castro Meira, j. em 18.10.2012).
Eis a ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DÚVIDA SOBRE A LEGITIMIDADE DA ENTIDADE DE CLASSE.
Quando houver dúvida sobre a legitimidade de sindicato ou associação de classe para promover a execução de demanda coletiva, conta-se o prazo prescricional para o ajuizamento das execuções individuais pelos trabalhadores a partir da publicação da decisão sobre a legitimidade da entidade de classe. Enquanto não decidido o embate sobre a legitimidade do ente coletivo, não se pode falar em inércia por parte dos trabalhadores por ele representados. Essa só poderá ser reconhecida após o término do prazo prescricional contado a partir da publicação da decisão sobre a legitimidade da entidade. Precedentes citados: AgRg no AgRg no REsp 1.165.488-RS, DJe 30/5/2012; AgRg no REsp 1.171.508-RS, DJe 23/4/2012, e AgRg no Ag 1.367.397-RS, DJe 13/3/2012.
Esse entendimento vem ao encontro da tutela constitucionalmente adequada dos direitos coletivos, como já defendemos no Curso.
Não se deve falar de início do prazo prescricional quando inequivocamente existe controvérsia a respeito da legitimidade de um dos entes legitimado à execução. Assim votou o Min. Castro Meira, como relator: “A União alega que prescreveu a propositura da ação executiva, uma vez que a agravada não exerceu seu direito no quinquênio posterior à data do trânsito em julgado da sentença coletiva. De fato, é assente nesta Corte que o prazo para a pretensão executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. Essa é a orientação do enunciado da Súmula 150/STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No entanto, quando há controvérsia sobre a legitimidade do sindicato para propor a execução do decisum proferido na demanda coletiva, revela-se a inexistência de inércia do exequente, de forma que o prazo prescricional inicia-se com a publicação de decisão de reconhecimento da legitimidade, como no caso dos autos.”
Somente nos casos em que é inequívoca a desídia dos interessados na execução individual fundada em sentença coletiva, quando não subsistir qualquer litígio sobre a matéria, é que poderá ser acobertada a pretensão executiva pela prescrição.
Como a legitimação coletiva se dá por substituição processual também nas execuções coletivas, os titulares dos direitos individuais que não promoverem as execuções serão beneficiados pela tutela executiva obtida, e, portanto, seria contraditório garantir a tutela jurisdicional executiva de quem não promoveu execução nenhuma (à espera da execução coletiva a ser ajuizada pelo ente considerado legitimado após a discussão a esse respeito) e negar justamente aos que, com a permissão da lei, decidiram executar individualmente.
Correta a decisão tanto do ponto de vista da visão contemporânea da prescrição como exceção na vida dos direitos, como do ponto de vista da vedação da tutela processual deficiente e da igualdade como direitos fundamentais constitucionais.

Em 12.11.2012.

Fredie Didier Jr.
Hermes Zaneti Jr.

Discussão sobre a legitimidade e início do prazo prescricional para a execução individual fundada em sentença coletiva

A prescrição é exceção na vida dos direitos. O objetivo principal do instituto é paz social e segurança jurídica. A execução prescreve no mesmo prazo da pretensão certificada na sentença (enunciado da súmula do STF n. 150). Dúvidas há, porém, quanto ao início do prazo para executar.
A sentença coletiva pode ser executada individualmente, tendo em vista o transporte da coisa julgada coletiva favorável para a esfera individual (art. 103,§3º, CDC).
De regra, transitada em julgada a sentença coletiva, dá-se início ao prazo prescricional da pretensão individual que pode ser executada com base naquela sentença.
O Superior Tribunal de Justiça enfrentou questão interessante, porém. Discutia-se se o prazo de prescrição dessa execução começaria a correr enquanto pendente discussão sobre a legitimidade (entre sindicato e associação) para promover a execução coletiva.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não ocorre prescrição para o ajuizamento de execuções individuais quando pendente a discussão sobre a legitimidade dos sindicatos e entidades de classe para a execução coletiva (AgRg no REsp 1.240.333-RS, Rel. Min. Castro Meira, j. em 18.10.2012).
Eis a ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DÚVIDA SOBRE A LEGITIMIDADE DA ENTIDADE DE CLASSE.
Quando houver dúvida sobre a legitimidade de sindicato ou associação de classe para promover a execução de demanda coletiva, conta-se o prazo prescricional para o ajuizamento das execuções individuais pelos trabalhadores a partir da publicação da decisão sobre a legitimidade da entidade de classe. Enquanto não decidido o embate sobre a legitimidade do ente coletivo, não se pode falar em inércia por parte dos trabalhadores por ele representados. Essa só poderá ser reconhecida após o término do prazo prescricional contado a partir da publicação da decisão sobre a legitimidade da entidade. Precedentes citados: AgRg no AgRg no REsp 1.165.488-RS, DJe 30/5/2012; AgRg no REsp 1.171.508-RS, DJe 23/4/2012, e AgRg no Ag 1.367.397-RS, DJe 13/3/2012.
Esse entendimento vem ao encontro da tutela constitucionalmente adequada dos direitos coletivos, como já defendemos no Curso.
Não se deve falar de início do prazo prescricional quando inequivocamente existe controvérsia a respeito da legitimidade de um dos entes legitimado à execução. Assim votou o Min. Castro Meira, como relator: “A União alega que prescreveu a propositura da ação executiva, uma vez que a agravada não exerceu seu direito no quinquênio posterior à data do trânsito em julgado da sentença coletiva. De fato, é assente nesta Corte que o prazo para a pretensão executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. Essa é a orientação do enunciado da Súmula 150/STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No entanto, quando há controvérsia sobre a legitimidade do sindicato para propor a execução do decisum proferido na demanda coletiva, revela-se a inexistência de inércia do exequente, de forma que o prazo prescricional inicia-se com a publicação de decisão de reconhecimento da legitimidade, como no caso dos autos.”
Somente nos casos em que é inequívoca a desídia dos interessados na execução individual fundada em sentença coletiva, quando não subsistir qualquer litígio sobre a matéria, é que poderá ser acobertada a pretensão executiva pela prescrição.
Como a legitimação coletiva se dá por substituição processual também nas execuções coletivas, os titulares dos direitos individuais que não promoverem as execuções serão beneficiados pela tutela executiva obtida, e, portanto, seria contraditório garantir a tutela jurisdicional executiva de quem não promoveu execução nenhuma (à espera da execução coletiva a ser ajuizada pelo ente considerado legitimado após a discussão a esse respeito) e negar justamente aos que, com a permissão da lei, decidiram executar individualmente.
Correta a decisão tanto do ponto de vista da visão contemporânea da prescrição como exceção na vida dos direitos, como do ponto de vista da vedação da tutela processual deficiente e da igualdade como direitos fundamentais constitucionais.

Em 12.11.2012.

Fredie Didier Jr.
Hermes Zaneti Jr.

Discussão sobre a legitimidade e início do prazo prescricional para a execução individual fundada em sentença coletiva

A prescrição é exceção na vida dos direitos. O objetivo principal do instituto é paz social e segurança jurídica. A execução prescreve no mesmo prazo da pretensão certificada na sentença (enunciado da súmula do STF n. 150). Dúvidas há, porém, quanto ao início do prazo para executar.
A sentença coletiva pode ser executada individualmente, tendo em vista o transporte da coisa julgada coletiva favorável para a esfera individual (art. 103,§3º, CDC).
De regra, transitada em julgada a sentença coletiva, dá-se início ao prazo prescricional da pretensão individual que pode ser executada com base naquela sentença.
O Superior Tribunal de Justiça enfrentou questão interessante, porém. Discutia-se se o prazo de prescrição dessa execução começaria a correr enquanto pendente discussão sobre a legitimidade (entre sindicato e associação) para promover a execução coletiva.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não ocorre prescrição para o ajuizamento de execuções individuais quando pendente a discussão sobre a legitimidade dos sindicatos e entidades de classe para a execução coletiva (AgRg no REsp 1.240.333-RS, Rel. Min. Castro Meira, j. em 18.10.2012).
Eis a ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DÚVIDA SOBRE A LEGITIMIDADE DA ENTIDADE DE CLASSE.
Quando houver dúvida sobre a legitimidade de sindicato ou associação de classe para promover a execução de demanda coletiva, conta-se o prazo prescricional para o ajuizamento das execuções individuais pelos trabalhadores a partir da publicação da decisão sobre a legitimidade da entidade de classe. Enquanto não decidido o embate sobre a legitimidade do ente coletivo, não se pode falar em inércia por parte dos trabalhadores por ele representados. Essa só poderá ser reconhecida após o término do prazo prescricional contado a partir da publicação da decisão sobre a legitimidade da entidade. Precedentes citados: AgRg no AgRg no REsp 1.165.488-RS, DJe 30/5/2012; AgRg no REsp 1.171.508-RS, DJe 23/4/2012, e AgRg no Ag 1.367.397-RS, DJe 13/3/2012.
Esse entendimento vem ao encontro da tutela constitucionalmente adequada dos direitos coletivos, como já defendemos no Curso.
Não se deve falar de início do prazo prescricional quando inequivocamente existe controvérsia a respeito da legitimidade de um dos entes legitimado à execução. Assim votou o Min. Castro Meira, como relator: “A União alega que prescreveu a propositura da ação executiva, uma vez que a agravada não exerceu seu direito no quinquênio posterior à data do trânsito em julgado da sentença coletiva. De fato, é assente nesta Corte que o prazo para a pretensão executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. Essa é a orientação do enunciado da Súmula 150/STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No entanto, quando há controvérsia sobre a legitimidade do sindicato para propor a execução do decisum proferido na demanda coletiva, revela-se a inexistência de inércia do exequente, de forma que o prazo prescricional inicia-se com a publicação de decisão de reconhecimento da legitimidade, como no caso dos autos.”
Somente nos casos em que é inequívoca a desídia dos interessados na execução individual fundada em sentença coletiva, quando não subsistir qualquer litígio sobre a matéria, é que poderá ser acobertada a pretensão executiva pela prescrição.
Como a legitimação coletiva se dá por substituição processual também nas execuções coletivas, os titulares dos direitos individuais que não promoverem as execuções serão beneficiados pela tutela executiva obtida, e, portanto, seria contraditório garantir a tutela jurisdicional executiva de quem não promoveu execução nenhuma (à espera da execução coletiva a ser ajuizada pelo ente considerado legitimado após a discussão a esse respeito) e negar justamente aos que, com a permissão da lei, decidiram executar individualmente.
Correta a decisão tanto do ponto de vista da visão contemporânea da prescrição como exceção na vida dos direitos, como do ponto de vista da vedação da tutela processual deficiente e da igualdade como direitos fundamentais constitucionais.

Em 12.11.2012.

Fredie Didier Jr.
Hermes Zaneti Jr.

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