Principais mudanças do projeto de novo CPC: um novo Código e não um Código reformado.
O processo legislativo de elaboração de um novo CPC está chegando à sua fase final. Nas próximas duas semanas, a Comissão Especial da Câmara dos Deputados deverá concluir a análise e a votação do relatório-geral apresentado pelo deputado Sérgio Barradas Carneiro.
Alunos, amigos e colegas de profissão me têm perguntado sobre se o novo CPC será muito diferente do CPC/1973, ou se o caso é de apenas mais uma grande lei reformadora.
Torno público o que tenho dito a todos eles: aprovado o projeto nos termos em que foi apresentado pelo relator-geral, teremos um novo sistema jurídico processual.
Como não é possível, neste curto espaço, apresentar todas as mudanças, resolvi apontar vinte e seis novidades – o número se explica pela quantidade de letras do alfabeto, pois ao menos mais duas dúzias poderiam ser citadas. Todas elas não possuem equivalente no CPC/1973.
a) o projeto concretiza o dever de consulta, manifestação do contraditório substancial: o juiz não pode decidir com base em questão a respeito da qual as partes não tiveram a oportunidade de manifestar-se;
b) pela primeira vez, o Código disciplinará, exaustivamente, a cooperação jurídica internacional, com inúmeras novidades, tais como as regras sobre a conhecida figura do auxílio direto e a facilitação da execução de decisões estrangeiras no Brasil;
c) o projeto cuida exaustivamente da mediação e da conciliação, naquilo que será a primeira lei a disciplinar o assunto, em consonância com a Resolução n. 125/2010 do CNJ; o projeto cria um procedimento comum único, em que a tentativa de autocomposição é etapa preliminar à apresentação da defesa. Pode-se dizer, inclusive, que o projeto cria o princípio de tratamento adequado à solução dos conflitos, com nítido pendor pela autocomposição;
d) prevê-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, suprindo uma lacuna antiga do nosso sistema: embora a desconsideração da personalidade jurídica seja permitida há anos, ainda não possuíamos o tratamento processual do tema, com a previsão expressa, por exemplo, do contraditório e da desconsideração inversa;
e) cria parâmetros gerais para a intervenção do amicus curiae: pela primeira vez, teremos uma disciplina geral para a participação do amicus curiae, em qualquer processo relevante, em qualquer instância, com a definição dos pressupostos para a sua intervenção;
f) também de maneira inédita, teremos um exaustivo regramento do uso dos precedentes judicias. Uma seção será criada para disciplinar a eficácia do precedente, esclarecendo os seus efeitos, quem se submete a eles, como interpretá-los e como revogá-los; consagra-se, ainda, o direito à distinção. Este é um dos pontos altos do projeto e uma de suas mais importantes inovações;
g) consagra-se a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, técnica consagrada pela doutrina e pela jurisprudência brasileiras, esclarecendo-se quais são os seus pressupostos;
h) apresentam-se as bases normativas gerais do processo eletrônico, com os princípios e regras que devem ser observados para a concretização de um devido processo legal eletrônico, impondo-se, ainda, a regra geral de comunicações eletrônicas;
i) cria-se o incidente de resolução de demandas repetitivas, importante instrumento para a tutela jurisdicional adequada dos conflitos de massa;
j) reestrutura-se o sistema recursal, com disciplina mais exaustiva dos recursos extraordinários (fungibilidade entre eles, concessão de efeito suspensivo e profundidade do efeito devolutivo, por exemplo) e dos embargos de declaração (ampliação das hipóteses de cabimento), além da previsão de interposição da apelação diretamente no tribunal. Eliminam-se os embargos infringentes e, em seu lugar, cria-se uma técnica de julgamento da apelação e do agravo, para os casos em que haja voto divergente, que simplifica sobremaneira o procedimento recursal;
k) permite-se expressamente o julgamento fracionado do mérito, com a aptidão para a coisa julgada material;
l) admite-se, preenchidos certos pressupostos, a penhora de verbas alimentares;
m) regula-se, com minúcia, a concessão do direito à gratuidade da justiça, aprimorando um sistema vigente há sessenta anos: simplificação do procedimento, possibilidade de concessão parcial e de parcelamento, esclarecimento de dúvidas recursais etc.;
n) unifica-se o regime jurídico de concessão de tutela fundada em cognição sumária, impedindo discussões estéreis sobre a distinção entre tutela antecipada cautelar e tutela antecipada satisfativa;
o) o projeto proíbe expressamente casos conhecidos de decisão sem motivação: por exemplo, reputa não fundamentada a decisão que não examina fundamento suscitado pela parte que, uma vez acolhido, poderia levar a decisão diferente;
p) aprimora os conhecidos e utilizados procedimentos da execução de alimentos (inicia-se com a prisão em regime semiaberto, com segregação dos presos comuns), ação monitória (ampliada), dissolução parcial da sociedade e possessórias (inclusive as ações possessórias envolvendo conflitos coletivos, tema sensível, jamais regulado em lei);
q) cria o procedimento especial da ação inibitória e da ação de remoção do ilícito, adequado para a tutela dos novos direitos (direitos sem conteúdo patrimonial e os direitos intelectuais);
r) disciplina a alegação da convenção de arbitragem: cria-se uma alegação avulsa da convenção de arbitragem, como forma de proteger o sigilo, comum nestes casos;
s) o Código prevê novos acordos processuais típicos, como a escolha consensual do perito, a escolha de terceiro para apresentar avaliação imparcial e o acordo de saneamento;
t) traz, também, novas cláusulas gerais processuais, sem precedente na história de nosso direito processual: boa-fé processual, cooperação e autorregramento processual (liberdade das partes para a celebração de negócios processuais atípicos);
u) possibilidade expressa do protesto da sentença inadimplida, como meio de coerção indireta;
v) disciplina mais ampla e clara da rejeição liminar do pedido: decisão que, antes de citar o réu, já julga improcedente o pedido;
w) possibilidade de conversão da ação individual em ação coletiva: em alguns casos, o juiz pode converter o processo individual em processo coletivo;
x) estabelece-se o dever geral de prevenção, impedindo que o órgão jurisdicional deixe de examinar uma postulação defeituosa, sem que antes tenha dado a oportunidade de a parte corrigir o defeito;
y) a revisão do procedimento da interdição, com a ampliação da legitimidade ativa, a criação de regras de proteção do interditando e a disciplina da eficácia retroativa da sentença de interdição;
z) permite-se genericamente a produção antecipada de prova independentemente da urgência, consagrando o direito autônomo à prova.
Enfim, como pode o leitor perceber, são inúmeras e profundas mudanças.
Isso sem falar na contagem de prazo apenas em dias úteis, a previsão da sucumbência recursal, a disciplina mais exaustiva dos honorários advocatícios, a possibilidade de inscrição do executado em cadastro de proteção de crédito, a harmonização do Código com as regras do Código Civil, a criação de capítulos próprios dedicados à Defensoria Pública e à Advocacia Pública, figuras esquecidas pelo CPC/1973, a reestruturação da intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica etc. etc. etc.
A versão do relatório-geral do deputado Sérgio Barradas Carneiro pode ser encontrada facilmente na rede mundial de computadores.
Em 24.10.2012.
Fredie Didier Jr.
Principais mudanças do projeto de novo CPC: um novo Código e não um Código reformado.
O processo legislativo de elaboração de um novo CPC está chegando à sua fase final. Nas próximas duas semanas, a Comissão Especial da Câmara dos Deputados deverá concluir a análise e a votação do relatório-geral apresentado pelo deputado Sérgio Barradas Carneiro.
Alunos, amigos e colegas de profissão me têm perguntado sobre se o novo CPC será muito diferente do CPC/1973, ou se o caso é de apenas mais uma grande lei reformadora.
Torno público o que tenho dito a todos eles: aprovado o projeto nos termos em que foi apresentado pelo relator-geral, teremos um novo sistema jurídico processual.
Como não é possível, neste curto espaço, apresentar todas as mudanças, resolvi apontar vinte e seis novidades – o número se explica pela quantidade de letras do alfabeto, pois ao menos mais duas dúzias poderiam ser citadas. Todas elas não possuem equivalente no CPC/1973.
a) o projeto concretiza o dever de consulta, manifestação do contraditório substancial: o juiz não pode decidir com base em questão a respeito da qual as partes não tiveram a oportunidade de manifestar-se;
b) pela primeira vez, o Código disciplinará, exaustivamente, a cooperação jurídica internacional, com inúmeras novidades, tais como as regras sobre a conhecida figura do auxílio direto e a facilitação da execução de decisões estrangeiras no Brasil;
c) o projeto cuida exaustivamente da mediação e da conciliação, naquilo que será a primeira lei a disciplinar o assunto, em consonância com a Resolução n. 125/2010 do CNJ; o projeto cria um procedimento comum único, em que a tentativa de autocomposição é etapa preliminar à apresentação da defesa. Pode-se dizer, inclusive, que o projeto cria o princípio de tratamento adequado à solução dos conflitos, com nítido pendor pela autocomposição;
d) prevê-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, suprindo uma lacuna antiga do nosso sistema: embora a desconsideração da personalidade jurídica seja permitida há anos, ainda não possuíamos o tratamento processual do tema, com a previsão expressa, por exemplo, do contraditório e da desconsideração inversa;
e) cria parâmetros gerais para a intervenção do amicus curiae: pela primeira vez, teremos uma disciplina geral para a participação do amicus curiae, em qualquer processo relevante, em qualquer instância, com a definição dos pressupostos para a sua intervenção;
f) também de maneira inédita, teremos um exaustivo regramento do uso dos precedentes judicias. Uma seção será criada para disciplinar a eficácia do precedente, esclarecendo os seus efeitos, quem se submete a eles, como interpretá-los e como revogá-los; consagra-se, ainda, o direito à distinção. Este é um dos pontos altos do projeto e uma de suas mais importantes inovações;
g) consagra-se a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, técnica consagrada pela doutrina e pela jurisprudência brasileiras, esclarecendo-se quais são os seus pressupostos;
h) apresentam-se as bases normativas gerais do processo eletrônico, com os princípios e regras que devem ser observados para a concretização de um devido processo legal eletrônico, impondo-se, ainda, a regra geral de comunicações eletrônicas;
i) cria-se o incidente de resolução de demandas repetitivas, importante instrumento para a tutela jurisdicional adequada dos conflitos de massa;
j) reestrutura-se o sistema recursal, com disciplina mais exaustiva dos recursos extraordinários (fungibilidade entre eles, concessão de efeito suspensivo e profundidade do efeito devolutivo, por exemplo) e dos embargos de declaração (ampliação das hipóteses de cabimento), além da previsão de interposição da apelação diretamente no tribunal. Eliminam-se os embargos infringentes e, em seu lugar, cria-se uma técnica de julgamento da apelação e do agravo, para os casos em que haja voto divergente, que simplifica sobremaneira o procedimento recursal;
k) permite-se expressamente o julgamento fracionado do mérito, com a aptidão para a coisa julgada material;
l) admite-se, preenchidos certos pressupostos, a penhora de verbas alimentares;
m) regula-se, com minúcia, a concessão do direito à gratuidade da justiça, aprimorando um sistema vigente há sessenta anos: simplificação do procedimento, possibilidade de concessão parcial e de parcelamento, esclarecimento de dúvidas recursais etc.;
n) unifica-se o regime jurídico de concessão de tutela fundada em cognição sumária, impedindo discussões estéreis sobre a distinção entre tutela antecipada cautelar e tutela antecipada satisfativa;
o) o projeto proíbe expressamente casos conhecidos de decisão sem motivação: por exemplo, reputa não fundamentada a decisão que não examina fundamento suscitado pela parte que, uma vez acolhido, poderia levar a decisão diferente;
p) aprimora os conhecidos e utilizados procedimentos da execução de alimentos (inicia-se com a prisão em regime semiaberto, com segregação dos presos comuns), ação monitória (ampliada), dissolução parcial da sociedade e possessórias (inclusive as ações possessórias envolvendo conflitos coletivos, tema sensível, jamais regulado em lei);
q) cria o procedimento especial da ação inibitória e da ação de remoção do ilícito, adequado para a tutela dos novos direitos (direitos sem conteúdo patrimonial e os direitos intelectuais);
r) disciplina a alegação da convenção de arbitragem: cria-se uma alegação avulsa da convenção de arbitragem, como forma de proteger o sigilo, comum nestes casos;
s) o Código prevê novos acordos processuais típicos, como a escolha consensual do perito, a escolha de terceiro para apresentar avaliação imparcial e o acordo de saneamento;
t) traz, também, novas cláusulas gerais processuais, sem precedente na história de nosso direito processual: boa-fé processual, cooperação e autorregramento processual (liberdade das partes para a celebração de negócios processuais atípicos);
u) possibilidade expressa do protesto da sentença inadimplida, como meio de coerção indireta;
v) disciplina mais ampla e clara da rejeição liminar do pedido: decisão que, antes de citar o réu, já julga improcedente o pedido;
w) possibilidade de conversão da ação individual em ação coletiva: em alguns casos, o juiz pode converter o processo individual em processo coletivo;
x) estabelece-se o dever geral de prevenção, impedindo que o órgão jurisdicional deixe de examinar uma postulação defeituosa, sem que antes tenha dado a oportunidade de a parte corrigir o defeito;
y) a revisão do procedimento da interdição, com a ampliação da legitimidade ativa, a criação de regras de proteção do interditando e a disciplina da eficácia retroativa da sentença de interdição;
z) permite-se genericamente a produção antecipada de prova independentemente da urgência, consagrando o direito autônomo à prova.
Enfim, como pode o leitor perceber, são inúmeras e profundas mudanças.
Isso sem falar na contagem de prazo apenas em dias úteis, a previsão da sucumbência recursal, a disciplina mais exaustiva dos honorários advocatícios, a possibilidade de inscrição do executado em cadastro de proteção de crédito, a harmonização do Código com as regras do Código Civil, a criação de capítulos próprios dedicados à Defensoria Pública e à Advocacia Pública, figuras esquecidas pelo CPC/1973, a reestruturação da intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica etc. etc. etc.
A versão do relatório-geral do deputado Sérgio Barradas Carneiro pode ser encontrada facilmente na rede mundial de computadores.
Em 24.10.2012.
Fredie Didier Jr.
Principais mudanças do projeto de novo CPC: um novo Código e não um Código reformado.
O processo legislativo de elaboração de um novo CPC está chegando à sua fase final. Nas próximas duas semanas, a Comissão Especial da Câmara dos Deputados deverá concluir a análise e a votação do relatório-geral apresentado pelo deputado Sérgio Barradas Carneiro.
Alunos, amigos e colegas de profissão me têm perguntado sobre se o novo CPC será muito diferente do CPC/1973, ou se o caso é de apenas mais uma grande lei reformadora.
Torno público o que tenho dito a todos eles: aprovado o projeto nos termos em que foi apresentado pelo relator-geral, teremos um novo sistema jurídico processual.
Como não é possível, neste curto espaço, apresentar todas as mudanças, resolvi apontar vinte e seis novidades – o número se explica pela quantidade de letras do alfabeto, pois ao menos mais duas dúzias poderiam ser citadas. Todas elas não possuem equivalente no CPC/1973.
a) o projeto concretiza o dever de consulta, manifestação do contraditório substancial: o juiz não pode decidir com base em questão a respeito da qual as partes não tiveram a oportunidade de manifestar-se;
b) pela primeira vez, o Código disciplinará, exaustivamente, a cooperação jurídica internacional, com inúmeras novidades, tais como as regras sobre a conhecida figura do auxílio direto e a facilitação da execução de decisões estrangeiras no Brasil;
c) o projeto cuida exaustivamente da mediação e da conciliação, naquilo que será a primeira lei a disciplinar o assunto, em consonância com a Resolução n. 125/2010 do CNJ; o projeto cria um procedimento comum único, em que a tentativa de autocomposição é etapa preliminar à apresentação da defesa. Pode-se dizer, inclusive, que o projeto cria o princípio de tratamento adequado à solução dos conflitos, com nítido pendor pela autocomposição;
d) prevê-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, suprindo uma lacuna antiga do nosso sistema: embora a desconsideração da personalidade jurídica seja permitida há anos, ainda não possuíamos o tratamento processual do tema, com a previsão expressa, por exemplo, do contraditório e da desconsideração inversa;
e) cria parâmetros gerais para a intervenção do amicus curiae: pela primeira vez, teremos uma disciplina geral para a participação do amicus curiae, em qualquer processo relevante, em qualquer instância, com a definição dos pressupostos para a sua intervenção;
f) também de maneira inédita, teremos um exaustivo regramento do uso dos precedentes judicias. Uma seção será criada para disciplinar a eficácia do precedente, esclarecendo os seus efeitos, quem se submete a eles, como interpretá-los e como revogá-los; consagra-se, ainda, o direito à distinção. Este é um dos pontos altos do projeto e uma de suas mais importantes inovações;
g) consagra-se a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, técnica consagrada pela doutrina e pela jurisprudência brasileiras, esclarecendo-se quais são os seus pressupostos;
h) apresentam-se as bases normativas gerais do processo eletrônico, com os princípios e regras que devem ser observados para a concretização de um devido processo legal eletrônico, impondo-se, ainda, a regra geral de comunicações eletrônicas;
i) cria-se o incidente de resolução de demandas repetitivas, importante instrumento para a tutela jurisdicional adequada dos conflitos de massa;
j) reestrutura-se o sistema recursal, com disciplina mais exaustiva dos recursos extraordinários (fungibilidade entre eles, concessão de efeito suspensivo e profundidade do efeito devolutivo, por exemplo) e dos embargos de declaração (ampliação das hipóteses de cabimento), além da previsão de interposição da apelação diretamente no tribunal. Eliminam-se os embargos infringentes e, em seu lugar, cria-se uma técnica de julgamento da apelação e do agravo, para os casos em que haja voto divergente, que simplifica sobremaneira o procedimento recursal;
k) permite-se expressamente o julgamento fracionado do mérito, com a aptidão para a coisa julgada material;
l) admite-se, preenchidos certos pressupostos, a penhora de verbas alimentares;
m) regula-se, com minúcia, a concessão do direito à gratuidade da justiça, aprimorando um sistema vigente há sessenta anos: simplificação do procedimento, possibilidade de concessão parcial e de parcelamento, esclarecimento de dúvidas recursais etc.;
n) unifica-se o regime jurídico de concessão de tutela fundada em cognição sumária, impedindo discussões estéreis sobre a distinção entre tutela antecipada cautelar e tutela antecipada satisfativa;
o) o projeto proíbe expressamente casos conhecidos de decisão sem motivação: por exemplo, reputa não fundamentada a decisão que não examina fundamento suscitado pela parte que, uma vez acolhido, poderia levar a decisão diferente;
p) aprimora os conhecidos e utilizados procedimentos da execução de alimentos (inicia-se com a prisão em regime semiaberto, com segregação dos presos comuns), ação monitória (ampliada), dissolução parcial da sociedade e possessórias (inclusive as ações possessórias envolvendo conflitos coletivos, tema sensível, jamais regulado em lei);
q) cria o procedimento especial da ação inibitória e da ação de remoção do ilícito, adequado para a tutela dos novos direitos (direitos sem conteúdo patrimonial e os direitos intelectuais);
r) disciplina a alegação da convenção de arbitragem: cria-se uma alegação avulsa da convenção de arbitragem, como forma de proteger o sigilo, comum nestes casos;
s) o Código prevê novos acordos processuais típicos, como a escolha consensual do perito, a escolha de terceiro para apresentar avaliação imparcial e o acordo de saneamento;
t) traz, também, novas cláusulas gerais processuais, sem precedente na história de nosso direito processual: boa-fé processual, cooperação e autorregramento processual (liberdade das partes para a celebração de negócios processuais atípicos);
u) possibilidade expressa do protesto da sentença inadimplida, como meio de coerção indireta;
v) disciplina mais ampla e clara da rejeição liminar do pedido: decisão que, antes de citar o réu, já julga improcedente o pedido;
w) possibilidade de conversão da ação individual em ação coletiva: em alguns casos, o juiz pode converter o processo individual em processo coletivo;
x) estabelece-se o dever geral de prevenção, impedindo que o órgão jurisdicional deixe de examinar uma postulação defeituosa, sem que antes tenha dado a oportunidade de a parte corrigir o defeito;
y) a revisão do procedimento da interdição, com a ampliação da legitimidade ativa, a criação de regras de proteção do interditando e a disciplina da eficácia retroativa da sentença de interdição;
z) permite-se genericamente a produção antecipada de prova independentemente da urgência, consagrando o direito autônomo à prova.
Enfim, como pode o leitor perceber, são inúmeras e profundas mudanças.
Isso sem falar na contagem de prazo apenas em dias úteis, a previsão da sucumbência recursal, a disciplina mais exaustiva dos honorários advocatícios, a possibilidade de inscrição do executado em cadastro de proteção de crédito, a harmonização do Código com as regras do Código Civil, a criação de capítulos próprios dedicados à Defensoria Pública e à Advocacia Pública, figuras esquecidas pelo CPC/1973, a reestruturação da intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica etc. etc. etc.
A versão do relatório-geral do deputado Sérgio Barradas Carneiro pode ser encontrada facilmente na rede mundial de computadores.
Em 24.10.2012.
Fredie Didier Jr.
Principais mudanças do projeto de novo CPC: um novo Código e não um Código reformado.
O processo legislativo de elaboração de um novo CPC está chegando à sua fase final. Nas próximas duas semanas, a Comissão Especial da Câmara dos Deputados deverá concluir a análise e a votação do relatório-geral apresentado pelo deputado Sérgio Barradas Carneiro.
Alunos, amigos e colegas de profissão me têm perguntado sobre se o novo CPC será muito diferente do CPC/1973, ou se o caso é de apenas mais uma grande lei reformadora.
Torno público o que tenho dito a todos eles: aprovado o projeto nos termos em que foi apresentado pelo relator-geral, teremos um novo sistema jurídico processual.
Como não é possível, neste curto espaço, apresentar todas as mudanças, resolvi apontar vinte e seis novidades – o número se explica pela quantidade de letras do alfabeto, pois ao menos mais duas dúzias poderiam ser citadas. Todas elas não possuem equivalente no CPC/1973.
a) o projeto concretiza o dever de consulta, manifestação do contraditório substancial: o juiz não pode decidir com base em questão a respeito da qual as partes não tiveram a oportunidade de manifestar-se;
b) pela primeira vez, o Código disciplinará, exaustivamente, a cooperação jurídica internacional, com inúmeras novidades, tais como as regras sobre a conhecida figura do auxílio direto e a facilitação da execução de decisões estrangeiras no Brasil;
c) o projeto cuida exaustivamente da mediação e da conciliação, naquilo que será a primeira lei a disciplinar o assunto, em consonância com a Resolução n. 125/2010 do CNJ; o projeto cria um procedimento comum único, em que a tentativa de autocomposição é etapa preliminar à apresentação da defesa. Pode-se dizer, inclusive, que o projeto cria o princípio de tratamento adequado à solução dos conflitos, com nítido pendor pela autocomposição;
d) prevê-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, suprindo uma lacuna antiga do nosso sistema: embora a desconsideração da personalidade jurídica seja permitida há anos, ainda não possuíamos o tratamento processual do tema, com a previsão expressa, por exemplo, do contraditório e da desconsideração inversa;
e) cria parâmetros gerais para a intervenção do amicus curiae: pela primeira vez, teremos uma disciplina geral para a participação do amicus curiae, em qualquer processo relevante, em qualquer instância, com a definição dos pressupostos para a sua intervenção;
f) também de maneira inédita, teremos um exaustivo regramento do uso dos precedentes judicias. Uma seção será criada para disciplinar a eficácia do precedente, esclarecendo os seus efeitos, quem se submete a eles, como interpretá-los e como revogá-los; consagra-se, ainda, o direito à distinção. Este é um dos pontos altos do projeto e uma de suas mais importantes inovações;
g) consagra-se a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, técnica consagrada pela doutrina e pela jurisprudência brasileiras, esclarecendo-se quais são os seus pressupostos;
h) apresentam-se as bases normativas gerais do processo eletrônico, com os princípios e regras que devem ser observados para a concretização de um devido processo legal eletrônico, impondo-se, ainda, a regra geral de comunicações eletrônicas;
i) cria-se o incidente de resolução de demandas repetitivas, importante instrumento para a tutela jurisdicional adequada dos conflitos de massa;
j) reestrutura-se o sistema recursal, com disciplina mais exaustiva dos recursos extraordinários (fungibilidade entre eles, concessão de efeito suspensivo e profundidade do efeito devolutivo, por exemplo) e dos embargos de declaração (ampliação das hipóteses de cabimento), além da previsão de interposição da apelação diretamente no tribunal. Eliminam-se os embargos infringentes e, em seu lugar, cria-se uma técnica de julgamento da apelação e do agravo, para os casos em que haja voto divergente, que simplifica sobremaneira o procedimento recursal;
k) permite-se expressamente o julgamento fracionado do mérito, com a aptidão para a coisa julgada material;
l) admite-se, preenchidos certos pressupostos, a penhora de verbas alimentares;
m) regula-se, com minúcia, a concessão do direito à gratuidade da justiça, aprimorando um sistema vigente há sessenta anos: simplificação do procedimento, possibilidade de concessão parcial e de parcelamento, esclarecimento de dúvidas recursais etc.;
n) unifica-se o regime jurídico de concessão de tutela fundada em cognição sumária, impedindo discussões estéreis sobre a distinção entre tutela antecipada cautelar e tutela antecipada satisfativa;
o) o projeto proíbe expressamente casos conhecidos de decisão sem motivação: por exemplo, reputa não fundamentada a decisão que não examina fundamento suscitado pela parte que, uma vez acolhido, poderia levar a decisão diferente;
p) aprimora os conhecidos e utilizados procedimentos da execução de alimentos (inicia-se com a prisão em regime semiaberto, com segregação dos presos comuns), ação monitória (ampliada), dissolução parcial da sociedade e possessórias (inclusive as ações possessórias envolvendo conflitos coletivos, tema sensível, jamais regulado em lei);
q) cria o procedimento especial da ação inibitória e da ação de remoção do ilícito, adequado para a tutela dos novos direitos (direitos sem conteúdo patrimonial e os direitos intelectuais);
r) disciplina a alegação da convenção de arbitragem: cria-se uma alegação avulsa da convenção de arbitragem, como forma de proteger o sigilo, comum nestes casos;
s) o Código prevê novos acordos processuais típicos, como a escolha consensual do perito, a escolha de terceiro para apresentar avaliação imparcial e o acordo de saneamento;
t) traz, também, novas cláusulas gerais processuais, sem precedente na história de nosso direito processual: boa-fé processual, cooperação e autorregramento processual (liberdade das partes para a celebração de negócios processuais atípicos);
u) possibilidade expressa do protesto da sentença inadimplida, como meio de coerção indireta;
v) disciplina mais ampla e clara da rejeição liminar do pedido: decisão que, antes de citar o réu, já julga improcedente o pedido;
w) possibilidade de conversão da ação individual em ação coletiva: em alguns casos, o juiz pode converter o processo individual em processo coletivo;
x) estabelece-se o dever geral de prevenção, impedindo que o órgão jurisdicional deixe de examinar uma postulação defeituosa, sem que antes tenha dado a oportunidade de a parte corrigir o defeito;
y) a revisão do procedimento da interdição, com a ampliação da legitimidade ativa, a criação de regras de proteção do interditando e a disciplina da eficácia retroativa da sentença de interdição;
z) permite-se genericamente a produção antecipada de prova independentemente da urgência, consagrando o direito autônomo à prova.
Enfim, como pode o leitor perceber, são inúmeras e profundas mudanças.
Isso sem falar na contagem de prazo apenas em dias úteis, a previsão da sucumbência recursal, a disciplina mais exaustiva dos honorários advocatícios, a possibilidade de inscrição do executado em cadastro de proteção de crédito, a harmonização do Código com as regras do Código Civil, a criação de capítulos próprios dedicados à Defensoria Pública e à Advocacia Pública, figuras esquecidas pelo CPC/1973, a reestruturação da intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica etc. etc. etc.
A versão do relatório-geral do deputado Sérgio Barradas Carneiro pode ser encontrada facilmente na rede mundial de computadores.
Em 24.10.2012.
Fredie Didier Jr.
Principais mudanças do projeto de novo CPC: um novo Código e não um Código reformado.
O processo legislativo de elaboração de um novo CPC está chegando à sua fase final. Nas próximas duas semanas, a Comissão Especial da Câmara dos Deputados deverá concluir a análise e a votação do relatório-geral apresentado pelo deputado Sérgio Barradas Carneiro.
Alunos, amigos e colegas de profissão me têm perguntado sobre se o novo CPC será muito diferente do CPC/1973, ou se o caso é de apenas mais uma grande lei reformadora.
Torno público o que tenho dito a todos eles: aprovado o projeto nos termos em que foi apresentado pelo relator-geral, teremos um novo sistema jurídico processual.
Como não é possível, neste curto espaço, apresentar todas as mudanças, resolvi apontar vinte e seis novidades – o número se explica pela quantidade de letras do alfabeto, pois ao menos mais duas dúzias poderiam ser citadas. Todas elas não possuem equivalente no CPC/1973.
a) o projeto concretiza o dever de consulta, manifestação do contraditório substancial: o juiz não pode decidir com base em questão a respeito da qual as partes não tiveram a oportunidade de manifestar-se;
b) pela primeira vez, o Código disciplinará, exaustivamente, a cooperação jurídica internacional, com inúmeras novidades, tais como as regras sobre a conhecida figura do auxílio direto e a facilitação da execução de decisões estrangeiras no Brasil;
c) o projeto cuida exaustivamente da mediação e da conciliação, naquilo que será a primeira lei a disciplinar o assunto, em consonância com a Resolução n. 125/2010 do CNJ; o projeto cria um procedimento comum único, em que a tentativa de autocomposição é etapa preliminar à apresentação da defesa. Pode-se dizer, inclusive, que o projeto cria o princípio de tratamento adequado à solução dos conflitos, com nítido pendor pela autocomposição;
d) prevê-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, suprindo uma lacuna antiga do nosso sistema: embora a desconsideração da personalidade jurídica seja permitida há anos, ainda não possuíamos o tratamento processual do tema, com a previsão expressa, por exemplo, do contraditório e da desconsideração inversa;
e) cria parâmetros gerais para a intervenção do amicus curiae: pela primeira vez, teremos uma disciplina geral para a participação do amicus curiae, em qualquer processo relevante, em qualquer instância, com a definição dos pressupostos para a sua intervenção;
f) também de maneira inédita, teremos um exaustivo regramento do uso dos precedentes judicias. Uma seção será criada para disciplinar a eficácia do precedente, esclarecendo os seus efeitos, quem se submete a eles, como interpretá-los e como revogá-los; consagra-se, ainda, o direito à distinção. Este é um dos pontos altos do projeto e uma de suas mais importantes inovações;
g) consagra-se a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, técnica consagrada pela doutrina e pela jurisprudência brasileiras, esclarecendo-se quais são os seus pressupostos;
h) apresentam-se as bases normativas gerais do processo eletrônico, com os princípios e regras que devem ser observados para a concretização de um devido processo legal eletrônico, impondo-se, ainda, a regra geral de comunicações eletrônicas;
i) cria-se o incidente de resolução de demandas repetitivas, importante instrumento para a tutela jurisdicional adequada dos conflitos de massa;
j) reestrutura-se o sistema recursal, com disciplina mais exaustiva dos recursos extraordinários (fungibilidade entre eles, concessão de efeito suspensivo e profundidade do efeito devolutivo, por exemplo) e dos embargos de declaração (ampliação das hipóteses de cabimento), além da previsão de interposição da apelação diretamente no tribunal. Eliminam-se os embargos infringentes e, em seu lugar, cria-se uma técnica de julgamento da apelação e do agravo, para os casos em que haja voto divergente, que simplifica sobremaneira o procedimento recursal;
k) permite-se expressamente o julgamento fracionado do mérito, com a aptidão para a coisa julgada material;
l) admite-se, preenchidos certos pressupostos, a penhora de verbas alimentares;
m) regula-se, com minúcia, a concessão do direito à gratuidade da justiça, aprimorando um sistema vigente há sessenta anos: simplificação do procedimento, possibilidade de concessão parcial e de parcelamento, esclarecimento de dúvidas recursais etc.;
n) unifica-se o regime jurídico de concessão de tutela fundada em cognição sumária, impedindo discussões estéreis sobre a distinção entre tutela antecipada cautelar e tutela antecipada satisfativa;
o) o projeto proíbe expressamente casos conhecidos de decisão sem motivação: por exemplo, reputa não fundamentada a decisão que não examina fundamento suscitado pela parte que, uma vez acolhido, poderia levar a decisão diferente;
p) aprimora os conhecidos e utilizados procedimentos da execução de alimentos (inicia-se com a prisão em regime semiaberto, com segregação dos presos comuns), ação monitória (ampliada), dissolução parcial da sociedade e possessórias (inclusive as ações possessórias envolvendo conflitos coletivos, tema sensível, jamais regulado em lei);
q) cria o procedimento especial da ação inibitória e da ação de remoção do ilícito, adequado para a tutela dos novos direitos (direitos sem conteúdo patrimonial e os direitos intelectuais);
r) disciplina a alegação da convenção de arbitragem: cria-se uma alegação avulsa da convenção de arbitragem, como forma de proteger o sigilo, comum nestes casos;
s) o Código prevê novos acordos processuais típicos, como a escolha consensual do perito, a escolha de terceiro para apresentar avaliação imparcial e o acordo de saneamento;
t) traz, também, novas cláusulas gerais processuais, sem precedente na história de nosso direito processual: boa-fé processual, cooperação e autorregramento processual (liberdade das partes para a celebração de negócios processuais atípicos);
u) possibilidade expressa do protesto da sentença inadimplida, como meio de coerção indireta;
v) disciplina mais ampla e clara da rejeição liminar do pedido: decisão que, antes de citar o réu, já julga improcedente o pedido;
w) possibilidade de conversão da ação individual em ação coletiva: em alguns casos, o juiz pode converter o processo individual em processo coletivo;
x) estabelece-se o dever geral de prevenção, impedindo que o órgão jurisdicional deixe de examinar uma postulação defeituosa, sem que antes tenha dado a oportunidade de a parte corrigir o defeito;
y) a revisão do procedimento da interdição, com a ampliação da legitimidade ativa, a criação de regras de proteção do interditando e a disciplina da eficácia retroativa da sentença de interdição;
z) permite-se genericamente a produção antecipada de prova independentemente da urgência, consagrando o direito autônomo à prova.
Enfim, como pode o leitor perceber, são inúmeras e profundas mudanças.
Isso sem falar na contagem de prazo apenas em dias úteis, a previsão da sucumbência recursal, a disciplina mais exaustiva dos honorários advocatícios, a possibilidade de inscrição do executado em cadastro de proteção de crédito, a harmonização do Código com as regras do Código Civil, a criação de capítulos próprios dedicados à Defensoria Pública e à Advocacia Pública, figuras esquecidas pelo CPC/1973, a reestruturação da intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica etc. etc. etc.
A versão do relatório-geral do deputado Sérgio Barradas Carneiro pode ser encontrada facilmente na rede mundial de computadores.
Em 24.10.2012.
Fredie Didier Jr.