Editorial 154

Dois respeitados professores publicaram, em 13.9.12, na Folha de São Paulo, texto com duras críticas ao projeto de novo CPC, que ora tramita na Câmara dos Deputados. Em suma, elencaram pontos que demonstrariam que o texto projetado, de um lado, dá superpoderes aos magistrados e, de outro, diminui “perigosamente os direitos das partes”.
As críticas não procedem.
Os professores afirmaram que “os juízes poderão decidir tudo em matéria probatória sem que caiba qualquer recurso” “de imediato”. De início, é preciso dizer que o Código vigente, embora admita o recurso para revisão da decisão sobre matéria probatória (agravo retido), prevê que seu julgamento dar-se-á somente depois da interposição de um segundo recurso (apelação), o que torna burocrática a revisão da questão. Logo, atualmente, já não existe a possibilidade de revisão imediata da decisão do juiz de primeiro grau sobre o deferimento ou indeferimento de produção de prova. Independente disso, o fato é que no relatório, que foi apresentado no dia 19.9.12, há previsão do cabimento de recurso de processamento imediato (agravo) contra a decisão do juiz que inverter o ônus da prova. O projeto, portanto, altera a regra atual, para que a questão seja resolvida rapidamente, com um único recurso. Assim, tal crítica está prejudicada.
Também não é procedente a crítica de que o projeto amplia a possibilidade de concessão de tutela antecipada, “apenas à vista de um bom documento apresentado pelo autor”. O projeto permite a tutela antecipada sem urgência, antes da ouvida do réu, apenas em duas hipóteses, sendo que apenas uma delas é uma novidade: a que permite a medida quando as alegações de fato puderem ser comprovadas documentalmente e já houver tese jurídica firmada pelos tribunais superiores a respeito. A outra hipótese já está prevista no CPC atual (art. 902, I): trata-se de mera reprodução de regra que existe há quarenta anos. Em relação à hipótese nova, não há razão alguma para que a medida não seja concedida em tais situações: prestigia-se a igualdade e a duração razoável do processo, com o respeito ao entendimento de tribunal superior.
Não é correta, também, a crítica de que não há diretrizes na lei para a concessão de medidas cautelares pelo órgão jurisdicional. O projeto mantém previsão do CPC/1973, que consagra o poder geral de cautela. Se há previsão de poder geral de cautela, não há razão para previsão de medidas cautelares típicas, como o arresto, o sequestro etc. Por outras palavras, não é correta a crítica de que não há “critérios estabelecidos (…) na lei ” à concessão de medidas cautelares pelo órgão jurisdicional, pois o projeto, na mesma linha do que já acontece atualmente, exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo da demora.
Afirmam, ainda, os professores que, de acordo com o projeto, os “juízes poderão proferir suas sentenças (…) observando princípios abstratíssimos, (…) o que vai facilitar enormemente o subjetivismo judicial (…) abalando os alicerces da segurança jurídica”. Os princípios citados têm fundo constitucional. Não foram criados pelo projeto. Justamente para evitar qualquer abuso de poder no caso de sua aplicação, o projeto exige fundamentação densa, inovação legal substancial que, apesar de dizer respeito diretamente ao tema do artigo, passou ao largo da análise dos professores.
Também não se funda em pressuposto correto a crítica de que o projeto generaliza a execução imediata da sentença. O texto é claro: a sentença não produz efeitos até decisão do relator que receber a apelação. Se houver risco de dano e probabilidade de êxito, a sentença que foi apelada não produzirá efeitos até o julgamento do recurso. A sentença somente produzirá efeitos imediatos nas mesmas hipóteses em que produz atualmente.
Na verdade, jamais existiu um CPC do qual se pudessem extrair tantos deveres do juiz. Seguem apenas alguns exemplos: a) proibição de decisão-surpresa: o juiz não pode decidir com base em nenhuma questão a respeito da qual as partes não tiveram a oportunidade de pronunciar-se; b) o juiz tem o dever de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de influenciar a sua decisão; c) dever de uniformizar a jurisprudência, mantê-la estável e respeitá-la; d) dever de indicar o defeito a ser corrigido, antes de indeferir a petição inicial ou o recurso. Trata-se de enunciados inéditos no direito brasileiro, que servem para conter os poderes do juiz.
O projeto do novo CPC, como toda obra humana, é passível de críticas. Considerá-lo um projeto de contornos autoritários, porém, não é uma crítica justa. Trata-se de um projeto construído democraticamente, com a participação de todos os setores da sociedade brasileira.
Em 01.10.2012.
Sérgio Barradas Carneiro, Deputado Federal (PT-BA), relator-geral do projeto de CPC
Fábio Trad, Deputado Federal (PMDB-MS), presidente da Comissão Especial do CPC
Fredie Didier Jr., advogado, livre-docente (USP) e professor da UFBA

Luiz Henrique Volpe Camargo, advogado, mestre (PUC/SP) e professor UCDB/MS

Dois respeitados professores publicaram, em 13.9.12, na Folha de São Paulo, texto com duras críticas ao projeto de novo CPC, que ora tramita na Câmara dos Deputados. Em suma, elencaram pontos que demonstrariam que o texto projetado, de um lado, dá superpoderes aos magistrados e, de outro, diminui “perigosamente os direitos das partes”.
As críticas não procedem.
Os professores afirmaram que “os juízes poderão decidir tudo em matéria probatória sem que caiba qualquer recurso” “de imediato”. De início, é preciso dizer que o Código vigente, embora admita o recurso para revisão da decisão sobre matéria probatória (agravo retido), prevê que seu julgamento dar-se-á somente depois da interposição de um segundo recurso (apelação), o que torna burocrática a revisão da questão. Logo, atualmente, já não existe a possibilidade de revisão imediata da decisão do juiz de primeiro grau sobre o deferimento ou indeferimento de produção de prova. Independente disso, o fato é que no relatório, que foi apresentado no dia 19.9.12, há previsão do cabimento de recurso de processamento imediato (agravo) contra a decisão do juiz que inverter o ônus da prova. O projeto, portanto, altera a regra atual, para que a questão seja resolvida rapidamente, com um único recurso. Assim, tal crítica está prejudicada.
Também não é procedente a crítica de que o projeto amplia a possibilidade de concessão de tutela antecipada, “apenas à vista de um bom documento apresentado pelo autor”. O projeto permite a tutela antecipada sem urgência, antes da ouvida do réu, apenas em duas hipóteses, sendo que apenas uma delas é uma novidade: a que permite a medida quando as alegações de fato puderem ser comprovadas documentalmente e já houver tese jurídica firmada pelos tribunais superiores a respeito. A outra hipótese já está prevista no CPC atual (art. 902, I): trata-se de mera reprodução de regra que existe há quarenta anos. Em relação à hipótese nova, não há razão alguma para que a medida não seja concedida em tais situações: prestigia-se a igualdade e a duração razoável do processo, com o respeito ao entendimento de tribunal superior.
Não é correta, também, a crítica de que não há diretrizes na lei para a concessão de medidas cautelares pelo órgão jurisdicional. O projeto mantém previsão do CPC/1973, que consagra o poder geral de cautela. Se há previsão de poder geral de cautela, não há razão para previsão de medidas cautelares típicas, como o arresto, o sequestro etc. Por outras palavras, não é correta a crítica de que não há “critérios estabelecidos (…) na lei ” à concessão de medidas cautelares pelo órgão jurisdicional, pois o projeto, na mesma linha do que já acontece atualmente, exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo da demora.
Afirmam, ainda, os professores que, de acordo com o projeto, os “juízes poderão proferir suas sentenças (…) observando princípios abstratíssimos, (…) o que vai facilitar enormemente o subjetivismo judicial (…) abalando os alicerces da segurança jurídica”. Os princípios citados têm fundo constitucional. Não foram criados pelo projeto. Justamente para evitar qualquer abuso de poder no caso de sua aplicação, o projeto exige fundamentação densa, inovação legal substancial que, apesar de dizer respeito diretamente ao tema do artigo, passou ao largo da análise dos professores.
Também não se funda em pressuposto correto a crítica de que o projeto generaliza a execução imediata da sentença. O texto é claro: a sentença não produz efeitos até decisão do relator que receber a apelação. Se houver risco de dano e probabilidade de êxito, a sentença que foi apelada não produzirá efeitos até o julgamento do recurso. A sentença somente produzirá efeitos imediatos nas mesmas hipóteses em que produz atualmente.
Na verdade, jamais existiu um CPC do qual se pudessem extrair tantos deveres do juiz. Seguem apenas alguns exemplos: a) proibição de decisão-surpresa: o juiz não pode decidir com base em nenhuma questão a respeito da qual as partes não tiveram a oportunidade de pronunciar-se; b) o juiz tem o dever de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de influenciar a sua decisão; c) dever de uniformizar a jurisprudência, mantê-la estável e respeitá-la; d) dever de indicar o defeito a ser corrigido, antes de indeferir a petição inicial ou o recurso. Trata-se de enunciados inéditos no direito brasileiro, que servem para conter os poderes do juiz.
O projeto do novo CPC, como toda obra humana, é passível de críticas. Considerá-lo um projeto de contornos autoritários, porém, não é uma crítica justa. Trata-se de um projeto construído democraticamente, com a participação de todos os setores da sociedade brasileira.
Em 01.10.2012.
Sérgio Barradas Carneiro, Deputado Federal (PT-BA), relator-geral do projeto de CPC
Fábio Trad, Deputado Federal (PMDB-MS), presidente da Comissão Especial do CPC
Fredie Didier Jr., advogado, livre-docente (USP) e professor da UFBA

Luiz Henrique Volpe Camargo, advogado, mestre (PUC/SP) e professor UCDB/MS

Dois respeitados professores publicaram, em 13.9.12, na Folha de São Paulo, texto com duras críticas ao projeto de novo CPC, que ora tramita na Câmara dos Deputados. Em suma, elencaram pontos que demonstrariam que o texto projetado, de um lado, dá superpoderes aos magistrados e, de outro, diminui “perigosamente os direitos das partes”.
As críticas não procedem.
Os professores afirmaram que “os juízes poderão decidir tudo em matéria probatória sem que caiba qualquer recurso” “de imediato”. De início, é preciso dizer que o Código vigente, embora admita o recurso para revisão da decisão sobre matéria probatória (agravo retido), prevê que seu julgamento dar-se-á somente depois da interposição de um segundo recurso (apelação), o que torna burocrática a revisão da questão. Logo, atualmente, já não existe a possibilidade de revisão imediata da decisão do juiz de primeiro grau sobre o deferimento ou indeferimento de produção de prova. Independente disso, o fato é que no relatório, que foi apresentado no dia 19.9.12, há previsão do cabimento de recurso de processamento imediato (agravo) contra a decisão do juiz que inverter o ônus da prova. O projeto, portanto, altera a regra atual, para que a questão seja resolvida rapidamente, com um único recurso. Assim, tal crítica está prejudicada.
Também não é procedente a crítica de que o projeto amplia a possibilidade de concessão de tutela antecipada, “apenas à vista de um bom documento apresentado pelo autor”. O projeto permite a tutela antecipada sem urgência, antes da ouvida do réu, apenas em duas hipóteses, sendo que apenas uma delas é uma novidade: a que permite a medida quando as alegações de fato puderem ser comprovadas documentalmente e já houver tese jurídica firmada pelos tribunais superiores a respeito. A outra hipótese já está prevista no CPC atual (art. 902, I): trata-se de mera reprodução de regra que existe há quarenta anos. Em relação à hipótese nova, não há razão alguma para que a medida não seja concedida em tais situações: prestigia-se a igualdade e a duração razoável do processo, com o respeito ao entendimento de tribunal superior.
Não é correta, também, a crítica de que não há diretrizes na lei para a concessão de medidas cautelares pelo órgão jurisdicional. O projeto mantém previsão do CPC/1973, que consagra o poder geral de cautela. Se há previsão de poder geral de cautela, não há razão para previsão de medidas cautelares típicas, como o arresto, o sequestro etc. Por outras palavras, não é correta a crítica de que não há “critérios estabelecidos (…) na lei ” à concessão de medidas cautelares pelo órgão jurisdicional, pois o projeto, na mesma linha do que já acontece atualmente, exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo da demora.
Afirmam, ainda, os professores que, de acordo com o projeto, os “juízes poderão proferir suas sentenças (…) observando princípios abstratíssimos, (…) o que vai facilitar enormemente o subjetivismo judicial (…) abalando os alicerces da segurança jurídica”. Os princípios citados têm fundo constitucional. Não foram criados pelo projeto. Justamente para evitar qualquer abuso de poder no caso de sua aplicação, o projeto exige fundamentação densa, inovação legal substancial que, apesar de dizer respeito diretamente ao tema do artigo, passou ao largo da análise dos professores.
Também não se funda em pressuposto correto a crítica de que o projeto generaliza a execução imediata da sentença. O texto é claro: a sentença não produz efeitos até decisão do relator que receber a apelação. Se houver risco de dano e probabilidade de êxito, a sentença que foi apelada não produzirá efeitos até o julgamento do recurso. A sentença somente produzirá efeitos imediatos nas mesmas hipóteses em que produz atualmente.
Na verdade, jamais existiu um CPC do qual se pudessem extrair tantos deveres do juiz. Seguem apenas alguns exemplos: a) proibição de decisão-surpresa: o juiz não pode decidir com base em nenhuma questão a respeito da qual as partes não tiveram a oportunidade de pronunciar-se; b) o juiz tem o dever de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de influenciar a sua decisão; c) dever de uniformizar a jurisprudência, mantê-la estável e respeitá-la; d) dever de indicar o defeito a ser corrigido, antes de indeferir a petição inicial ou o recurso. Trata-se de enunciados inéditos no direito brasileiro, que servem para conter os poderes do juiz.
O projeto do novo CPC, como toda obra humana, é passível de críticas. Considerá-lo um projeto de contornos autoritários, porém, não é uma crítica justa. Trata-se de um projeto construído democraticamente, com a participação de todos os setores da sociedade brasileira.
Em 01.10.2012.
Sérgio Barradas Carneiro, Deputado Federal (PT-BA), relator-geral do projeto de CPC
Fábio Trad, Deputado Federal (PMDB-MS), presidente da Comissão Especial do CPC
Fredie Didier Jr., advogado, livre-docente (USP) e professor da UFBA

Luiz Henrique Volpe Camargo, advogado, mestre (PUC/SP) e professor UCDB/MS

Dois respeitados professores publicaram, em 13.9.12, na Folha de São Paulo, texto com duras críticas ao projeto de novo CPC, que ora tramita na Câmara dos Deputados. Em suma, elencaram pontos que demonstrariam que o texto projetado, de um lado, dá superpoderes aos magistrados e, de outro, diminui “perigosamente os direitos das partes”.
As críticas não procedem.
Os professores afirmaram que “os juízes poderão decidir tudo em matéria probatória sem que caiba qualquer recurso” “de imediato”. De início, é preciso dizer que o Código vigente, embora admita o recurso para revisão da decisão sobre matéria probatória (agravo retido), prevê que seu julgamento dar-se-á somente depois da interposição de um segundo recurso (apelação), o que torna burocrática a revisão da questão. Logo, atualmente, já não existe a possibilidade de revisão imediata da decisão do juiz de primeiro grau sobre o deferimento ou indeferimento de produção de prova. Independente disso, o fato é que no relatório, que foi apresentado no dia 19.9.12, há previsão do cabimento de recurso de processamento imediato (agravo) contra a decisão do juiz que inverter o ônus da prova. O projeto, portanto, altera a regra atual, para que a questão seja resolvida rapidamente, com um único recurso. Assim, tal crítica está prejudicada.
Também não é procedente a crítica de que o projeto amplia a possibilidade de concessão de tutela antecipada, “apenas à vista de um bom documento apresentado pelo autor”. O projeto permite a tutela antecipada sem urgência, antes da ouvida do réu, apenas em duas hipóteses, sendo que apenas uma delas é uma novidade: a que permite a medida quando as alegações de fato puderem ser comprovadas documentalmente e já houver tese jurídica firmada pelos tribunais superiores a respeito. A outra hipótese já está prevista no CPC atual (art. 902, I): trata-se de mera reprodução de regra que existe há quarenta anos. Em relação à hipótese nova, não há razão alguma para que a medida não seja concedida em tais situações: prestigia-se a igualdade e a duração razoável do processo, com o respeito ao entendimento de tribunal superior.
Não é correta, também, a crítica de que não há diretrizes na lei para a concessão de medidas cautelares pelo órgão jurisdicional. O projeto mantém previsão do CPC/1973, que consagra o poder geral de cautela. Se há previsão de poder geral de cautela, não há razão para previsão de medidas cautelares típicas, como o arresto, o sequestro etc. Por outras palavras, não é correta a crítica de que não há “critérios estabelecidos (…) na lei ” à concessão de medidas cautelares pelo órgão jurisdicional, pois o projeto, na mesma linha do que já acontece atualmente, exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo da demora.
Afirmam, ainda, os professores que, de acordo com o projeto, os “juízes poderão proferir suas sentenças (…) observando princípios abstratíssimos, (…) o que vai facilitar enormemente o subjetivismo judicial (…) abalando os alicerces da segurança jurídica”. Os princípios citados têm fundo constitucional. Não foram criados pelo projeto. Justamente para evitar qualquer abuso de poder no caso de sua aplicação, o projeto exige fundamentação densa, inovação legal substancial que, apesar de dizer respeito diretamente ao tema do artigo, passou ao largo da análise dos professores.
Também não se funda em pressuposto correto a crítica de que o projeto generaliza a execução imediata da sentença. O texto é claro: a sentença não produz efeitos até decisão do relator que receber a apelação. Se houver risco de dano e probabilidade de êxito, a sentença que foi apelada não produzirá efeitos até o julgamento do recurso. A sentença somente produzirá efeitos imediatos nas mesmas hipóteses em que produz atualmente.
Na verdade, jamais existiu um CPC do qual se pudessem extrair tantos deveres do juiz. Seguem apenas alguns exemplos: a) proibição de decisão-surpresa: o juiz não pode decidir com base em nenhuma questão a respeito da qual as partes não tiveram a oportunidade de pronunciar-se; b) o juiz tem o dever de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de influenciar a sua decisão; c) dever de uniformizar a jurisprudência, mantê-la estável e respeitá-la; d) dever de indicar o defeito a ser corrigido, antes de indeferir a petição inicial ou o recurso. Trata-se de enunciados inéditos no direito brasileiro, que servem para conter os poderes do juiz.
O projeto do novo CPC, como toda obra humana, é passível de críticas. Considerá-lo um projeto de contornos autoritários, porém, não é uma crítica justa. Trata-se de um projeto construído democraticamente, com a participação de todos os setores da sociedade brasileira.
Em 01.10.2012.
Sérgio Barradas Carneiro, Deputado Federal (PT-BA), relator-geral do projeto de CPC
Fábio Trad, Deputado Federal (PMDB-MS), presidente da Comissão Especial do CPC
Fredie Didier Jr., advogado, livre-docente (USP) e professor da UFBA

Luiz Henrique Volpe Camargo, advogado, mestre (PUC/SP) e professor UCDB/MS

Dois respeitados professores publicaram, em 13.9.12, na Folha de São Paulo, texto com duras críticas ao projeto de novo CPC, que ora tramita na Câmara dos Deputados. Em suma, elencaram pontos que demonstrariam que o texto projetado, de um lado, dá superpoderes aos magistrados e, de outro, diminui “perigosamente os direitos das partes”.
As críticas não procedem.
Os professores afirmaram que “os juízes poderão decidir tudo em matéria probatória sem que caiba qualquer recurso” “de imediato”. De início, é preciso dizer que o Código vigente, embora admita o recurso para revisão da decisão sobre matéria probatória (agravo retido), prevê que seu julgamento dar-se-á somente depois da interposição de um segundo recurso (apelação), o que torna burocrática a revisão da questão. Logo, atualmente, já não existe a possibilidade de revisão imediata da decisão do juiz de primeiro grau sobre o deferimento ou indeferimento de produção de prova. Independente disso, o fato é que no relatório, que foi apresentado no dia 19.9.12, há previsão do cabimento de recurso de processamento imediato (agravo) contra a decisão do juiz que inverter o ônus da prova. O projeto, portanto, altera a regra atual, para que a questão seja resolvida rapidamente, com um único recurso. Assim, tal crítica está prejudicada.
Também não é procedente a crítica de que o projeto amplia a possibilidade de concessão de tutela antecipada, “apenas à vista de um bom documento apresentado pelo autor”. O projeto permite a tutela antecipada sem urgência, antes da ouvida do réu, apenas em duas hipóteses, sendo que apenas uma delas é uma novidade: a que permite a medida quando as alegações de fato puderem ser comprovadas documentalmente e já houver tese jurídica firmada pelos tribunais superiores a respeito. A outra hipótese já está prevista no CPC atual (art. 902, I): trata-se de mera reprodução de regra que existe há quarenta anos. Em relação à hipótese nova, não há razão alguma para que a medida não seja concedida em tais situações: prestigia-se a igualdade e a duração razoável do processo, com o respeito ao entendimento de tribunal superior.
Não é correta, também, a crítica de que não há diretrizes na lei para a concessão de medidas cautelares pelo órgão jurisdicional. O projeto mantém previsão do CPC/1973, que consagra o poder geral de cautela. Se há previsão de poder geral de cautela, não há razão para previsão de medidas cautelares típicas, como o arresto, o sequestro etc. Por outras palavras, não é correta a crítica de que não há “critérios estabelecidos (…) na lei ” à concessão de medidas cautelares pelo órgão jurisdicional, pois o projeto, na mesma linha do que já acontece atualmente, exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo da demora.
Afirmam, ainda, os professores que, de acordo com o projeto, os “juízes poderão proferir suas sentenças (…) observando princípios abstratíssimos, (…) o que vai facilitar enormemente o subjetivismo judicial (…) abalando os alicerces da segurança jurídica”. Os princípios citados têm fundo constitucional. Não foram criados pelo projeto. Justamente para evitar qualquer abuso de poder no caso de sua aplicação, o projeto exige fundamentação densa, inovação legal substancial que, apesar de dizer respeito diretamente ao tema do artigo, passou ao largo da análise dos professores.
Também não se funda em pressuposto correto a crítica de que o projeto generaliza a execução imediata da sentença. O texto é claro: a sentença não produz efeitos até decisão do relator que receber a apelação. Se houver risco de dano e probabilidade de êxito, a sentença que foi apelada não produzirá efeitos até o julgamento do recurso. A sentença somente produzirá efeitos imediatos nas mesmas hipóteses em que produz atualmente.
Na verdade, jamais existiu um CPC do qual se pudessem extrair tantos deveres do juiz. Seguem apenas alguns exemplos: a) proibição de decisão-surpresa: o juiz não pode decidir com base em nenhuma questão a respeito da qual as partes não tiveram a oportunidade de pronunciar-se; b) o juiz tem o dever de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de influenciar a sua decisão; c) dever de uniformizar a jurisprudência, mantê-la estável e respeitá-la; d) dever de indicar o defeito a ser corrigido, antes de indeferir a petição inicial ou o recurso. Trata-se de enunciados inéditos no direito brasileiro, que servem para conter os poderes do juiz.
O projeto do novo CPC, como toda obra humana, é passível de críticas. Considerá-lo um projeto de contornos autoritários, porém, não é uma crítica justa. Trata-se de um projeto construído democraticamente, com a participação de todos os setores da sociedade brasileira.
Em 01.10.2012.
Sérgio Barradas Carneiro, Deputado Federal (PT-BA), relator-geral do projeto de CPC
Fábio Trad, Deputado Federal (PMDB-MS), presidente da Comissão Especial do CPC
Fredie Didier Jr., advogado, livre-docente (USP) e professor da UFBA

Luiz Henrique Volpe Camargo, advogado, mestre (PUC/SP) e professor UCDB/MS
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