Editorial 153

Duas questões sobre o ignorado parágrafo único do art. 333 do CPC: a convenção sobre o ônus da prova. Momento e objeto. Meu amigo Robson Godinho, grande processualista, tem pesquisado a respeito do par. ún. do art. 333, de onde se extrai a regra que permite a distribuição convencional do ônus da prova. Em nossas conversas, surgiram dois pontos sobre os quais ainda não me havia pronunciado no v. 2 do Curso de Direito Processual Civil. Primeiro ponto. A convenção sobre o ônus da prova pode acontecer em que momento? Parece-me que é lícita a convenção tanto antes como durante o processo. Em ambos os casos, estaremos diante de um negócio jurídico processual – compreendido como qualquer negócio jurídico cujos efeitos repercutam em um procedimento atual ou futuro. Não há razão alguma para impedir que essa convenção seja celebrada durante o processo, como alguns autores fazem. Segundo ponto. A convenção pode recair sobre o ônus da prova de qualquer fato. Pode tratar-se de fato simples ou de fato jurídico; fato relativo a negócio jurídico ou a vínculo extracontratual; fato lícito ou ilícito etc. Alguns autores, porém, restringem a convenção a fatos do próprio negócio em que a convenção porventura esteja inserida. Ao adotarem este entendimento, ignoram que a convenção sobre o ônus da prova pode ser um negócio jurídico autônomo, sem qualquer relação com um negócio anterior – e a possibilidade de essa convenção realizar-se na pendência de um processo reforça essa conclusão. Em 17.09.2012. Fredie Didier Jr.



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