Lei Federal n. 11.382/2006. Questão de direito intertemporal. Aplicação do art. 738 do CPC aos processos em curso, em que o executado já tenha sido citado e ainda não tenha sido realizada a penhora.
O novo perfil dogmático dos embargos à execução, feito pela Lei Federal n. 11.382/2006, autoriza a sua oposição independentemente de penhora (art. 736 do CPC). Por conta disso, o prazo para os embargos começa a contar, em regra, da data da juntada do mandado de citação (art. 738, CPC).
Essa alteração é muito interessante, pois já impõe ao executado o ônus de oferecer a sua defesa, que basicamente versará sobre o mérito da execução (os aspectos processuais até então relevantes), que somente surgiria, no regime antigo, após a realização da penhora, o que poderia levar anos. Atualmente, se o executado quiser provocar o contraditório, deverá fazê-lo logo no início do processo. Bela medida de aceleração do procedimento executivo.
Muitos alunos me têm feito a seguinte pergunta: essa nova regra se aplica ao réu já citado antes da vigência da Lei 11.382/2006, em procedimento executivo que ainda não foi garantido pela penhora?
Parece-me que sim, com alguma tranqüilidade.
Deverá o magistrado intimar o executado para oferecer os embargos à execução em quinze dias, independentemente da efetivação da penhora.
Não há qualquer prejuízo para o executado, pois terá o mesmo prazo de defesa. Acelera-se o trâmite do procedimento executivo, pois as questões relacionadas ao mérito da execução já poderão ser discutidas, deixando para depois apenas aquelas afetas à penhora e à avaliação ou a outro fato superveniente à oposição dos embargos.
Fredie Didier Jr.
04 de fevereiro de 2007.