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Editorial 145
No dia 15.05.2012, o STJ (4. T., REsp 1.264.272/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão) proferiu seu primeiro julgado a respeito do parcelamento do art. 745-A do CPC, inserido no Código pela Reforma de 2006, que permite, ao executado, parcelar a dívida fundada em título executivo extrajudicial.
O referido julgado, noticiado no Informativo n. 497 do STJ, foi assim ementado:
“CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR EXEQUENDO. PARCELAMENTO. Na fase de cumprimento de sentença, aplica-se a mesma regra que rege a execução de título extrajudicial quanto ao parcelamento da dívida. É que o art. 475-R do CPC prevê expressamente a aplicação subsidiária das normas que regem o processo de execução de título extrajudicial naquilo que não contrariar o regramento do cumprimento de sentença, não havendo óbice relativo à natureza do título judicial que impossibilite a aplicação da referida norma, nem impeditivo legal. Ademais, a Lei n. 11.382/2006, ao alterar as regras do processo de execução de título extrajudicial, concedeu ao devedor o direito de parcelar o débito exequendo em até seis meses, desde que preenchidos os requisitos do art. 745-A do CPC e que requeira o parcelamento em até quinze dias a contar da intimação para o cumprimento da sentença, nos termos do art. 475-J, caput, do mencionado codex. Não obstante, o Min. Relator ressaltou que o parcelamento da dívida não é direito potestativo do devedor, cabendo ao credor impugná-lo, desde que apresente motivo justo e de forma fundamentada; o juiz pode deferir o parcelamento (se verificar atitude abusiva do credor), o que, por sua vez, afasta a incidência da multa (art. 475-J, § 4º do CPC) por inadimplemento da obrigação reconhecida na sentença, uma vez que o depósito dos 30% do valor devido tem o condão de demonstrar o cumprimento espontâneo da obrigação, como ocorreu na espécie. Com essas e outras fundamentações, a Turma negou provimento ao recurso.”
Destacamos, em sublinhado, trechos que adotam posições com as quais não concordamos.
Primeiramente, defendemos o cabimento do parcelamento do art. 745-A do CPC somente na execução de título extrajudicial, sendo ele incompatível com a execução de título judicial basicamente em razão de dois fundamentos:
a) para obter o parcelamento, o executado deve reconhecer a obrigação documentada no título executivo, tanto que perde o direito de apresentar embargos à execução. Essa é uma vantagem que se confere ao exequente: a obrigação, que apenas estava presumida no título, passa a ser formalmente reconhecida pelo executado. Isso é incompatível com o cumprimento da sentença, não havendo qualquer razão para que se estimule o reconhecimento da obrigação pelo executado, porquanto a preclusão das matérias e a própria coisa julgada militam em favor do exequente.
b) Há regra expressa, no cumprimento de sentença, que cuida do pagamento parcial da obrigação certificada no título judicial. Neste caso, a multa deve recair sobre a parcela não adimplida (art. 475-J, §4º, CPC). Essa regra expressa não pode ser ignorada. A aplicação do art. 475-R, que permite a aplicação subsidiária das regras da execução fundada em título extrajudicial ao cumprimento da sentença pressupõe que não haja regramento próprio a respeito do assunto.
Em segundo lugar, o julgado afirma que o parcelamento não seria direito do devedor. Sucede que o parcelamento consiste, sim, num direito potestativo do executado, uma vez preenchidos todos os pressupostos exigidos para a sua concessão. Reconhecer ao parcelamento a natureza jurídica de direito potestativo do executado não impede o juiz de analisar o preenchimento dos pressupostos ou o exequente de apontar a falta de preenchimento de algum deles.
É evidente que o juiz tem o dever-poder de indeferir o parcelamento e, o exequente, o direito de impugnar tal pedido, sempre que o executado não atender às exigências contidas no caput do art. 745-A (v.g., observância do prazo para embargos, depósito de 30% do valor total e atualizado, proposta de parcelamento em no máximo seis parcelas mensais). Mas isso, como dito, não retira o caráter de direito potestativo do executado à obtenção do parcelamento quando preenchidos os pressupostos.
Por derradeiro, a decisão afirma que o deferimento do parcelamento afastaria a incidência da multa de 10% do art. 475-J devido ao “cumprimento espontâneo da obrigação”. Ainda que sejamos contrários à possibilidade de parcelamento na execução de título judicial, entendemos que, caso viesse a ser aplicado o art. 745-A no cumprimento de sentença, o depósito de 30% em 15 dias jamais poderia ter o condão de afastar totalmente a incidência da multa do art. 475-J.
Deve a multa de 10% incidir sobre os 70% restantes, já que o objetivo da multa do art. 475-J é fomentar o pagamento integral em 15 dias. O pagamento parcial não equivale ao “cumprimento espontâneo” da obrigação. “Cumprimento”, com o sentido de adimplemento, há que ser integral, e não parcial. É por essa razão que o § 4º do art. 475-J do CPC prevê a incidência da multa sobre o restante. Caso se admita o parcelamento no cumprimento de sentença, a multa de 10% deve incidir sobre o montante restante, já que este será pago a destempo, após o esgotamento do prazo de 15 dias referido no artigo.
Fredie Didier Jr.
Leonardo Carneiro da Cunha
Bruno Garcia Redondo