Editorial 143

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.102.467/RJ, rel. Min. Massami Uyeda, sob o regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que a ausência de peças facultativas no ato de interposição do agravo de instrumento não enseja a imediata inadmissão do recurso. O caso refere-se a peças que, embora facultativas, são necessárias ou essenciais à compreensão da controvérsia, às quais a jurisprudência sempre conferiu o mesmo tratamento das obrigatórias. O precedente – que firma a orientação da Corte Superior e há de ser aplicado a todos os casos similares – ostenta manifesta relevância, consistindo numa modificação decisiva na jurisprudência existente em torno do assunto. O novo entendimento consolida a ideia de cooperação no processo, impondo ao tribunal o dever de prevenção, de auxílio e de esclarecimento, justamente por lhe caber, antes de considerar inadmissível o agravo de instrumento, oferecer oportunidade ao agravante para corrigir o equívoco e complementar o traslado das cópias que instruem o agravo de instrumento. Ademais, tal entendimento prestigia o amplo acesso à justiça e dá maior rendimento à efetividade processual. O precedente é digno de registro e merece os aplausos da comunidade jurídica. Fredie Didier Jr. Leonardo Carneiro da Cunha
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