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Editorial 141
No editorial n. 139, lembramos ser firme a jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de que a tempestividade do recurso deve ser comprovada no momento da sua interposição, não sendo possível a comprovação posterior, em razão da preclusão consumativa.
Naquele mesmo editorial n. 139, demonstramos, entretanto, que o Plenário do STF, ao julgar o Agravo Interno no Recurso Extraordinário nº 626.358, houve por bem decidir diferentemente, cuidando de rever sua jurisprudência para admitir prova posterior da tempestividade de um recurso.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo regimental no agravo de instrumento nº 1.368.507, rel. Min. Napoleão Maia Nunes Filho, seguiu essa nova orientação do STF, admitindo a comprovação posterior da tempestividade do recurso. No referido precedente, o STJ valeu-se, ainda, do disposto no art. 337 do CPC: como o feriado era local, caberia ao órgão jurisdicional (no caso, o STJ) determinar a produção da prova do direito local. A parte, no agravo regimental, antecipou-se à determinação judicial e já apresentou a comprovação, devendo ser reconhecida a tempestividade e admitido o recurso.
Pode-se verificar que há uma modificação relevante na jurisprudência dos tribunais, acentuando-se a evidente tendência de eliminar a jurisprudência defensiva, com o prestígio do princípio do amplo acesso à justiça e da cooperação entre partes e órgão jurisdicional.
Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha