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Editorial 140
No editorial nº 136, demonstramos que o STJ tem sido rigoroso no cabimento da reclamação constitucional contra decisão de Juizado Especial Cível que diverge da sua orientação jurisprudencial. Entre outras exigências que tem feito, o STJ não vem admitindo a reclamação por divergência de norma processual.
De igual modo, demonstramos, naquele mesmo editorial, que, apesar dessa restrição, a 2ª Seção do STJ, na autorizada pena da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, admitiu reclamação sobre multa cominatória em ação de exibição de documentos, por aparente divergência com o enunciado n. 372 da sua súmula de jurisprudência.
Nesse caso, foi admitida reclamação em matéria processual, no que pese a restrição verificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao seu cabimento.
Com tal exemplo, concluímos, naquele editorial, que não se deve restringir o cabimento da reclamação contra decisão de Juizados Especiais Cíveis que divirja de enunciado sumular ou de jurisprudência dominante do STJ.
Recentemente, a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, mais uma vez, admitiu o processamento de reclamação em matéria processual, especificamente no que respeita à indicação de excesso no valor da multa cominatória (astreintes) aplicada por Juizado Especial Cível. Inconformada com o valor excessivo da multa, que já alcançava uma cifra milionária, a reclamante afirmou, com apoio em precedentes do STJ, que é possível modificar o valor da multa, caso se torne insuficiente ou excessivo.
Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o valor da multa não poderia ultrapassar o limite de alçada de 40 (quarenta) salários mínimos. Admitida a reclamação, a Ministra relatora concedeu liminar para limitar a possibilidade de execução da multa ao valor de 40 (quarenta) salários mínimos.
Eis aí mais um caso em que o STJ admitiu a reclamação em matéria processual, não sendo razoável restringir seu cabimento. Cumpre ao STJ exercer sua alta função de uniformizar a jurisprudência nacional, eliminando divergência de interpretação dos textos normativos, sejam de índole material, sejam de índole processual.
Fredie Didier Jr.
Leonardo Carneiro da Cunha