Editorial 140

No editorial nº 136, demonstramos que o STJ tem sido rigoroso no cabimento da reclamação constitucional contra decisão de Juizado Especial Cível que diverge da sua orientação jurisprudencial. Entre outras exigências que tem feito, o STJ não vem admitindo a reclamação por divergência de norma processual. De igual modo, demonstramos, naquele mesmo editorial, que, apesar dessa restrição, a 2ª Seção do STJ, na autorizada pena da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, admitiu reclamação sobre multa cominatória em ação de exibição de documentos, por aparente divergência com o enunciado n. 372 da sua súmula de jurisprudência. Nesse caso, foi admitida reclamação em matéria processual, no que pese a restrição verificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao seu cabimento. Com tal exemplo, concluímos, naquele editorial, que não se deve restringir o cabimento da reclamação contra decisão de Juizados Especiais Cíveis que divirja de enunciado sumular ou de jurisprudência dominante do STJ. Recentemente, a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, mais uma vez, admitiu o processamento de reclamação em matéria processual, especificamente no que respeita à indicação de excesso no valor da multa cominatória (astreintes) aplicada por Juizado Especial Cível. Inconformada com o valor excessivo da multa, que já alcançava uma cifra milionária, a reclamante afirmou, com apoio em precedentes do STJ, que é possível modificar o valor da multa, caso se torne insuficiente ou excessivo. Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o valor da multa não poderia ultrapassar o limite de alçada de 40 (quarenta) salários mínimos. Admitida a reclamação, a Ministra relatora concedeu liminar para limitar a possibilidade de execução da multa ao valor de 40 (quarenta) salários mínimos. Eis aí mais um caso em que o STJ admitiu a reclamação em matéria processual, não sendo razoável restringir seu cabimento. Cumpre ao STJ exercer sua alta função de uniformizar a jurisprudência nacional, eliminando divergência de interpretação dos textos normativos, sejam de índole material, sejam de índole processual. Fredie Didier Jr. Leonardo Carneiro da Cunha
Este site usa cookies para lhe oferecer uma melhor experiência de navegação. Ao navegar neste site, você concorda com o uso de cookies.