Editorial 14

Lei Federal n. 11.382/2006. Rejeição liminar dos embargos à execução manifestamente protelatórios (art. 739, III, CPC). Nova hipótese de improcedência prima facie.


O art. 739 do CPC cuida das hipóteses de rejeição liminar dos embargos à execução. A Lei Federal n. 11.382/2006 trouxe uma hipótese nova: a rejeição dos embargos manifestamente protelatórios (art. 739, III, CPC).


Trata-se de uma rejeição liminar (sem ouvida do réu/exeqüente/embargado) da petição inicial com resolução de mérito (improcedência prima facie). É mais uma hipótese prevista expressamente no sistema, ao lado do indeferimento por prescrição/decadência (arts. 219, § 5º, 267, I, 269, IV, e 295, IV, CPC) e do julgamento liminar de causa repetitiva (art. 285-A, CPC).


O magistrado reconhece liminarmente a falta de juridicidade dos embargos e não acolhe o pedido, sendo desnecessária a ouvida do embargado/exeqüente. É decisão apta a ficar imutável pela coisa julgada material. Nada impede que, na mesma decisão de indeferimento, o magistrado puna o executado pela litigância de má-fé. A apelação contra essa sentença dará ensejo ao juízo de retratação do magistrado (art. 296 do CPC), o que permitirá o exercício do contraditório pelo embargante, que poderá convencer o magistrado da justiça dos fundamentos dos embargos.


Essa novidade reforça o que afirmei no item 1 do capítulo sobre o julgamento liminar de mérito, na sétima edição do v. 1 do meu Curso: é preciso tratar a improcedência prima facie como um instituto próprio, que precisa ser mais bem sistematizado e estudado. A ampliação contínua do número das hipóteses legais, de que serve de exemplo esse novo dispositivo, é uma prova disso.


Fredie Didier Jr.
03 de fevereiro de 2007

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