Editorial 139

A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que a tempestividade do recurso deve ser comprovada no momento da sua interposição, não sendo possível a comprovação posterior, em razão da preclusão consumativa. Segundo a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, “a prova da suspensão dos prazos no tribunal de origem deve ser demonstrada por meio de documento oficial colacionado aos autos no momento da interposição do recurso, sob pena de não conhecimento, não comportando suprimento posterior.” (AgRg nos EDcl no Ag 1.391.301/RJ, rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 28/2/2012, DJe 8/3/2012). Quer isso dizer que “cabia ao agravante, por ocasião da interposição do agravo de instrumento, demonstrar que não houve expediente forense no dia imediatamente seguinte ao feriado de corpus christi, pois a preclusão consumativa impede que a comprovação a posteriori afaste a intempestividade do recurso.” (AgRg no Ag 1.425.291/SP, rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, j. 14/2/2012, DJe 2/3/2012). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também se firmou no mesmo sentido. Realmente, segundo anotado em recente precedente, “a tempestividade do recurso extraordinário deve ser demonstrada no momento de sua interposição, inclusive com a comprovação da suspensão dos prazos processuais no Tribunal a quo, mediante juntada de documento hábil, não sendo admitida sua juntada posterior.” (AI 564.742 AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 14/2/2012, acórdão eletrônico DJe-058 divulg 20/3//2012 public 21/3/2012). Em 22 de março de 2012, ao julgar o Agravo Interno no Recurso Extraordinário nº 626.358, o Plenário do STF decidiu diferentemente, revendo sua jurisprudência para admitir prova posterior da tempestividade de um recurso, quando ele chegar ao Supremo com aparente intempestividade, como, por exemplo, tiver ocorrido uma causa suspensiva do prazo ou que lhe prorrogue o termo final, sem que isso tenha sido atestado, demonstrado ou comprovado pela parte. A partir de tal precedente, o STF passará a admitir o recurso, podendo a parte, posteriormente, trazer aos autos a comprovação da tempestividade do recurso. O STF entendeu que, quando o recurso é admitido no tribunal de origem, isso já representa uma comprovação de sua tempestividade, podendo a parte, posteriormente, confirmar essa afirmação feita pela corte local. Trata-se de importante mudança na jurisprudência do STF, que deve, espera-se, seja seguida pelo STJ. O precedente é paradigmático e confirma a tendência de eliminar a jurisprudência defensiva dos tribunais superiores, conferindo mais efetividade ao princípio do amplo acesso à justiça e consolidando a ideia de cooperação entre partes e órgão jurisdicional. Se há tempestividade do recurso, alguma dúvida que surgir a esse respeito deve ser dirimida e eliminada, permitindo-se seja apreciado o mérito da questão submetida ao crivo do tribunal. Essa mudança de jurisprudência merece, já se percebe, elogios e aplausos. Fredie Didier Jr Leonardo Carneiro da Cunha
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