Editorial 132

Há muita discussão sobre a extensão que se deve dar à eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 474 do CPC).

O artigo dispõe que, transitada em julgado a decisão, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Barbosa Moreira, Moniz de Aragão, Daniel Mitidiero, entre outros, entendem que a eficácia preclusiva não impede a reformulação do mesmo pedido, agora com base em outra causa de pedir – mesmo que se trate de causa de pedir que poderia ter sido alegada na primeira ação, mas não o foi. Trata-se de uma compreensão que restringe a abrangência da eficácia preclusiva da coisa julgada.

Araken de Assis defende posicionamento diverso. Entende que a eficácia preclusiva da coisa julgada abrange todas as possíveis causas de pedir que pudessem ter embasado o pedido formulado. A coisa julgada implicaria, assim, o julgamento de todas as causas de pedir que pudessem ter sido deduzidas, mas não foram.

A primeira concepção sempre foi havida como a majoritária, em níveis doutrinário e jurisprudencial. O projeto de Novo CPC, inclusive, a adotou (art. 495, NCPC).
Sucede que a Lei n. 12.529/2011, recentemente promulgada, veio “bagunçar”, no bom sentido, a compreensão sobre este tema.

A Lei 12.529/2011  reorganizou a estrutura administrativa de proteção da concorrência no Brasil. O § 4º do art. 98 dessa lei, que disciplina o processo em que se discute ato do CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), determina que “Na ação que tenha por objeto decisão do CADE, o autor deverá deduzir todas as questões de fato e de direito, sob pena de preclusão consumativa, reputando-se deduzidas todas as alegações que poderia deduzir em favor do acolhimento do pedido, não podendo o mesmo pedido ser deduzido sob diferentes causas de pedir em ações distintas, salvo em relação a fatos supervenientes”.

Não se pode desprezar essa disposição normativa, que expressamente encampa a concepção defendida há anos por ARAKEN DE ASSIS, esclarecendo, neste ponto, um aspecto duvidoso do regime jurídico da coisa julgada no Brasil.

Esse dispositivo deve, certamente, nortear a Câmara dos Deputados na revisão do projeto de novo CPC. Será preciso harmonizar o sistema: ou o NCPC encampa este entendimento, alterando a proposta do Senado, ou o repele, e, neste caso, terá de revogar o § 4º do art. 98 da Lei 12.529/2011, recentemente promulgado.

Fredie Didier Jr.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.

Este site usa cookies para lhe oferecer uma melhor experiência de navegação. Ao navegar neste site, você concorda com o uso de cookies.