Nos termos do § 5o do art. 5o da Lei nº 1.060, de 1950, o defensor público deve ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, contando-se-lhe em dobro todos os prazos. Até mesmo para opor embargos à execução o defensor público dispõe de prazo em dobro (STJ, 2a Turma, REsp 875.670/RS, rel. Min. Eliana Calmon, j. 27/2/2007, DJ 14/3/2007, p. 241), sendo certo que a contagem em dobro do prazo aos defensores públicos aplica-se aos embargos à execução fiscal (STJ, 2ª Turma, REsp 1.100.811/PR, rel. Min. Castro Meira, j. 12/5/2009, DJe 27/5/2009).
Tal prerrogativa de prazo diferenciado aplica-se, de igual modo, ao serviço de assistência judiciária de instituição de ensino superior mantida pelo Estado, que patrocina seu cliente sob o benefício da justiça gratuita. Assim decidiu, recentemente, o STJ (3ª. T., REsp. n. 1.106.213/SP, rel. Mina. Nancy Andrighi, j. em 25.10.2011, publicado no DJe de 07.11.2011).
A conclusão a que chegou o Superior Tribunal de Justiça corresponde ao entendimento que merece prevalecer. Com efeito, a concessão de prazo mais elástico à Defensoria Pública decorre do grande volume de causas sob seu patrocínio, bem como das dificuldades estruturais em sua organização. Tais motivos estão igualmente presentes no âmbito dos escritórios de prática jurídica das faculdades de direito. Aliás, no projeto do novo Código de Processo Civil, há a previsão, na versão do relatório geral emitido pelo Senador Valter Pereira, contida no texto do § 4o de seu artigo 161, que determina a aplicação do prazo em dobro “… aos escritórios de prática jurídica das faculdades de direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Ordem dos Advogados do Brasil ou com a Defensoria Pública”.
A recente decisão do STJ é boa e reflete o entendimento que tende a consolidar-se.
Fredie Didier Jr.
Leonardo Carneiro da Cunha
Nos termos do § 5o do art. 5o da Lei nº 1.060, de 1950, o defensor público deve ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, contando-se-lhe em dobro todos os prazos. Até mesmo para opor embargos à execução o defensor público dispõe de prazo em dobro (STJ, 2a Turma, REsp 875.670/RS, rel. Min. Eliana Calmon, j. 27/2/2007, DJ 14/3/2007, p. 241), sendo certo que a contagem em dobro do prazo aos defensores públicos aplica-se aos embargos à execução fiscal (STJ, 2ª Turma, REsp 1.100.811/PR, rel. Min. Castro Meira, j. 12/5/2009, DJe 27/5/2009).
Tal prerrogativa de prazo diferenciado aplica-se, de igual modo, ao serviço de assistência judiciária de instituição de ensino superior mantida pelo Estado, que patrocina seu cliente sob o benefício da justiça gratuita. Assim decidiu, recentemente, a 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a medida cautelar 5.149, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi.
A conclusão a que chegou o Superior Tribunal de Justiça corresponde ao entendimento que merece prevalecer. Com efeito, a concessão de prazo mais elástico à Defensoria Pública decorre do grande volume de causas sob seu patrocínio, bem como das dificuldades estruturais em sua organização. Tais motivos estão igualmente presentes no âmbito dos escritórios de prática jurídica das faculdades de direito. Aliás, no projeto do novo Código de Processo Civil, há a previsão, na versão do relatório geral emitido pelo Senador Valter Pereira, contida no texto do § 4o de seu artigo 161, que determina a aplicação do prazo em dobro … aos escritórios de prática jurídica das faculdades de direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Ordem dos Advogados do Brasil ou com a Defensoria Pública.
A recente decisão do STJ é boa e reflete o entendimento que tende a consolidar-se.
Fredie Didier Jr.
Leonardo Carneiro da Cunha
Nos termos do § 5o do art. 5o da Lei nº 1.060, de 1950, o defensor público deve ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, contando-se-lhe em dobro todos os prazos. Até mesmo para opor embargos à execução o defensor público dispõe de prazo em dobro (STJ, 2a Turma, REsp 875.670/RS, rel. Min. Eliana Calmon, j. 27/2/2007, DJ 14/3/2007, p. 241), sendo certo que a contagem em dobro do prazo aos defensores públicos aplica-se aos embargos à execução fiscal (STJ, 2ª Turma, REsp 1.100.811/PR, rel. Min. Castro Meira, j. 12/5/2009, DJe 27/5/2009).
Tal prerrogativa de prazo diferenciado aplica-se, de igual modo, ao serviço de assistência judiciária de instituição de ensino superior mantida pelo Estado, que patrocina seu cliente sob o benefício da justiça gratuita. Assim decidiu, recentemente, a 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a medida cautelar 5.149, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi.
A conclusão a que chegou o Superior Tribunal de Justiça corresponde ao entendimento que merece prevalecer. Com efeito, a concessão de prazo mais elástico à Defensoria Pública decorre do grande volume de causas sob seu patrocínio, bem como das dificuldades estruturais em sua organização. Tais motivos estão igualmente presentes no âmbito dos escritórios de prática jurídica das faculdades de direito. Aliás, no projeto do novo Código de Processo Civil, há a previsão, na versão do relatório geral emitido pelo Senador Valter Pereira, contida no texto do § 4o de seu artigo 161, que determina a aplicação do prazo em dobro … aos escritórios de prática jurídica das faculdades de direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Ordem dos Advogados do Brasil ou com a Defensoria Pública.
A recente decisão do STJ é boa e reflete o entendimento que tende a consolidar-se.
Fredie Didier Jr.
Leonardo Carneiro da Cunha
Nos termos do § 5o do art. 5o da Lei nº 1.060, de 1950, o defensor público deve ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, contando-se-lhe em dobro todos os prazos. Até mesmo para opor embargos à execução o defensor público dispõe de prazo em dobro (STJ, 2a Turma, REsp 875.670/RS, rel. Min. Eliana Calmon, j. 27/2/2007, DJ 14/3/2007, p. 241), sendo certo que a contagem em dobro do prazo aos defensores públicos aplica-se aos embargos à execução fiscal (STJ, 2ª Turma, REsp 1.100.811/PR, rel. Min. Castro Meira, j. 12/5/2009, DJe 27/5/2009).
Tal prerrogativa de prazo diferenciado aplica-se, de igual modo, ao serviço de assistência judiciária de instituição de ensino superior mantida pelo Estado, que patrocina seu cliente sob o benefício da justiça gratuita. Assim decidiu, recentemente, a 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a medida cautelar 5.149, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi.
A conclusão a que chegou o Superior Tribunal de Justiça corresponde ao entendimento que merece prevalecer. Com efeito, a concessão de prazo mais elástico à Defensoria Pública decorre do grande volume de causas sob seu patrocínio, bem como das dificuldades estruturais em sua organização. Tais motivos estão igualmente presentes no âmbito dos escritórios de prática jurídica das faculdades de direito. Aliás, no projeto do novo Código de Processo Civil, há a previsão, na versão do relatório geral emitido pelo Senador Valter Pereira, contida no texto do § 4o de seu artigo 161, que determina a aplicação do prazo em dobro … aos escritórios de prática jurídica das faculdades de direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Ordem dos Advogados do Brasil ou com a Defensoria Pública.
A recente decisão do STJ é boa e reflete o entendimento que tende a consolidar-se.
Fredie Didier Jr.
Leonardo Carneiro da Cunha
Nos termos do § 5o do art. 5o da Lei nº 1.060, de 1950, o defensor público deve ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, contando-se-lhe em dobro todos os prazos. Até mesmo para opor embargos à execução o defensor público dispõe de prazo em dobro (STJ, 2a Turma, REsp 875.670/RS, rel. Min. Eliana Calmon, j. 27/2/2007, DJ 14/3/2007, p. 241), sendo certo que a contagem em dobro do prazo aos defensores públicos aplica-se aos embargos à execução fiscal (STJ, 2ª Turma, REsp 1.100.811/PR, rel. Min. Castro Meira, j. 12/5/2009, DJe 27/5/2009).
Tal prerrogativa de prazo diferenciado aplica-se, de igual modo, ao serviço de assistência judiciária de instituição de ensino superior mantida pelo Estado, que patrocina seu cliente sob o benefício da justiça gratuita. Assim decidiu, recentemente, a 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a medida cautelar 5.149, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi.
A conclusão a que chegou o Superior Tribunal de Justiça corresponde ao entendimento que merece prevalecer. Com efeito, a concessão de prazo mais elástico à Defensoria Pública decorre do grande volume de causas sob seu patrocínio, bem como das dificuldades estruturais em sua organização. Tais motivos estão igualmente presentes no âmbito dos escritórios de prática jurídica das faculdades de direito. Aliás, no projeto do novo Código de Processo Civil, há a previsão, na versão do relatório geral emitido pelo Senador Valter Pereira, contida no texto do § 4o de seu artigo 161, que determina a aplicação do prazo em dobro … aos escritórios de prática jurídica das faculdades de direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Ordem dos Advogados do Brasil ou com a Defensoria Pública.
A recente decisão do STJ é boa e reflete o entendimento que tende a consolidar-se.
Fredie Didier Jr.
Leonardo Carneiro da Cunha