Lei Federal n. 11.382/2006. Direito de o executado remir o bem hipotecado que foi adjudicado ou arrematado. Confronto entre os arts. 685-A, CPC, e 1.482, Código Civil.
Antes da reforma, discutia-se a possibilidade de o próprio executado remir o bem hipotecado que fora adjudicado ou arrematado. O art. 1.482 do Código Civil prescreve: Realizada a praça, o executado poderá, até a assinatura do auto de arrematação ou até que seja publicada a sentença de adjudicação, remir o imóvel hipotecado, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes, ou ao do maior lance oferecido. Remir é resgatar: salvar o bem que seria transferido para o terceiro ou para o exeqüente. Por isso a remição pressupunha prévia adjudicação ou arrematação.
O CPC silenciava sobre o assunto. A Lei Federal n. 11.382/2006, ao extinguir a remição e ampliar o rol de legitimados para a adjudicação, permaneceu em silêncio.
O art. 651 do CPC, porém, dispõe que Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios. Este artigo trata da remição da execução (resgate de toda a dívida exeqüenda, mediante o pagamento ou depósito do principal, mais juros, custas e honorários, extinguindo a execução pelo pagamento).
É preciso perceber, ainda, que, nos termos do inciso V do art. 656 do CPC, é possível a substituição do bem penhorado que for de baixa liquidez. O objetivo do inciso é, obviamente, permitir a substituição do bem penhorado por outro que possa ser convertido mais facilmente em dinheiro. Assim, é lícito dizer que é sempre possível a substituição do bem penhorado por dinheiro.
São três comportamentos distintos: a) remir a execução é pagar integralmente a dívida pecuniária executada; b) remir o bem executado é resgatá-lo, salvá-lo de uma transferência para o patrimônio do exeqüente ou de um terceiro; c) substituir o bem penhorado por dinheiro não significa pagar a dívida nem resgatar o bem, que ainda não foi alienado: significa, apenas, substituir o objeto da penhora por dinheiro, no valor determinado pela avaliação. Ao pedir a substituição do bem penhorado por dinheiro, o executado apenas livra o bem que fora penhorado, pagando o preço da avaliação, sem, necessariamente, remir a execução, pois o valor depositado (que é o valor da avaliação) pode ser inferior ao valor executado. A remição da execução somente se dá com o depósito integral do montante do crédito, incluindo juros, custas e honorários advocatícios.
As condutas a e c podem ser praticadas pelo executado. A dúvida remanesce em relação à conduta b, em razão do silêncio do CPC sobre o assunto e da eloqüente revogação do instituto da remição, antes aplicado por analogia ao executado.
O silêncio do legislador processual perdurou, ignorando a regra do Código Civil. Parece-me que o caso é de permitir ao executado a remição do bem hipotecado que foi alienado ao exeqüente ou ao terceiro, com o pagamento do preço da avaliação, pois se trata de direito potestativo que lhe foi conferido por norma de direito material, que, por não haver qualquer outra regra em sentido contrário, bem como não causar prejuízo para o exeqüente, deve ser garantido e efetivado pelo direito processual. Ainda há o direito de o devedor hipotecário resgatar o bem hipotecado.
É preciso advertir, porém, que, com base no art. 1.482 do Código Civil, esse direito deve ser exercido até a assinatura da carta de arrematação ou até a prolação da decisão que adjudique o bem ao exeqüente ou aos legitimados a adjudicar previstos nos §§ 2º e 4º do art. 685-A, CPC. A decisão que defere o pedido de adjudicação é interlocutória e, pois, impugnável por agravo de instrumento (a palavra sentença prevista no texto do art. 1.482 do Código Civil deve ser compreendida em sentido amplo, como sinônimo de decisão judicial).
Fredie Didier Jr.
22 de janeiro de 2007