Editorial 128

Ação rescisória e querela nullitatis. Aproveitamento dos atos processuais.
Recente decisão do STJ. Elogio.


Recente decisão do STJ é digna de elogio.


Seguindo orientação consolidada, o STJ não aceitou o ajuizamento da
ação rescisória como sucedânea de querela nullitatis (art. 475-L, I, CPC). Consolidou-se
entendimento antigo de Pontes de Miranda, para quem a rescindibilidade, que autoriza a ação
rescisória, não se confunde com a anulação da sentença. Rescindir não é decretar a nulidade,
nem anular; é desconstituir o ato até então válido e eficaz. Significa que os casos de rescisória
não se confundem com o caso de querela nullitatis. Até aí, nada demais.


Desta vez, porém, o STJ, em boa hora, aplicando os princípios da cooperação,
instrumentalidade das formas e da duração razoável do processo, aproveitou os atos
processuais já praticados no processo da ação rescisória inadequadamente proposta,
converteu o procedimento em querela nullitatis e remeteu os autos ao juízo competente, em
vez de determinar a extinção do processo sem exame do mérito (STJ, 1ª. S., EDcl nos EDcl na


AR n. 569-PE, rel. Mina Campbell Marques, j. em 24.08.2011).


Aplausos.


Fredie Didier


Leonardo Carneiro da Cunha


Em 05.09.2011.

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