Editorial 126

Até mesmo para um especialista, às vezes é muito difícil compreender os tribunais brasileiros. A Corte Especial do STJ decidiu, em 17.08.2011, que o amicus curiae não tem direito à sustentação oral (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102901). Há quase oito anos, o STF, após uma resistência inicial, passou a admitir sustentação oral de amicus curiae (ADI 2675/PE, rel. Min. Carlos Velloso e ADI 2777/SP, rel. Min. Cezar Peluso, j. em 26 e 27.11.2003; ver, ainda, § 3º do art. 131 do RISTF: “Admitida a intervenção de terceiros no processo de controle concentrado de constitucionalidade, fica-lhes facultado produzir sustentação oral, aplicando-se, quando for o caso, a regra do § 2º do artigo 132 deste Regimento”.) Agora o STJ, vem o STJ adota o posicionamento diverso. A depender do tribunal superior, o amicus curiae poderá ou não apresentar sustentação oral de sua manifestação. Muito esquisito e lamentável. É importante que, no projeto de novo Código de Processo Civil, que expressamente cuidará da intervenção do amicus curiae, essa questão seja disciplinada e, enfim, haja um regramento uniforme à atuação desse sujeito processual – na versão que saiu do Senado, não se tratou do assunto (certamente porque não se imaginava que, tantos anos depois, surgiria uma divergência como essa entre os nossos tribunais superiores). Fredie Didier Jr. Em 21.08.2011.

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