Lei nº 12.431/2011. A compensação de créditos da dívida ativa com precatórios. Hipótese de agravo de instrumento com duplo efeito e de obrigatoriedade da petição que informa ao juízo de primeira instância sua interposição.
A Emenda Constitucional nº 62/2009 alterou o disposto no art. 100 da Constituição Federal, acrescentando diversas regras relativas ao regime de precatórios, entre as quais destacam-se os §§ 9o e 10, que preveem o abatimento, a título de compensação, no valor do precatório de débitos para com a correspondente Fazenda Pública (a propósito, conferir mais detalhes em CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 9a ed. São Paulo: Dialética, 2011).
Nos termos dos referidos §§ 9o e 10 do art. 100 da Constituição Federal, na execução contra a Fazenda Pública, o juiz, antes de expedir o precatório ao Presidente do respectivo tribunal, solicitará à Fazenda Pública devedora, que deverá responder em até 30 (trinta) dias, informações sobre débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o exequente.
Informada a existência desses débitos, seu valor correspondente deverá ser abatido, a título de compensação, do montante do precatório, de forma que este seja inscrito pela diferença, já se satisfazendo, assim, o crédito que a Fazenda Pública devedora mantém frente ao exequente (CF/88, art. 100, §§ 9º e 10).
Tal compensação não será possível se o crédito que a Fazenda Pública devedora mantiver em face do exequente estiver com sua exigibilidade suspensa ou caso esteja sendo por este impugnado na via administrativa ou judicial. Também não se procederá ao referido abatimento, a título de compensação, se a Fazenda Pública não prestar as informações solicitadas pelo juízo no prazo de 30 (trinta) dias. Passado aquele prazo sem a apresentação das informações, a Fazenda Pública perderá o direito ao abatimento permitido no § 9º do art. 100 da Constituição Federal, tal como estabelece o § 10 do mesmo dispositivo, restando-lhe a via da execução fiscal.
A Lei nº 12.431, de 27 de junho de 2011, entre outros assuntos, regulamenta essa compensação prevista nos §§ 9o e 10 do art. 100 da Constituição Federal. Tal regulamentação é feita nos arts. 30 a 44 dessa lei. Cria, para tanto, verdadeiro incidente cognitivo no processo de execução.
Como se viu, o juiz da execução, antes de expedir o precatório, deve determinar intimação da Fazenda Pública para que informe se há débitos do exequente a serem compensados. Nos termos do art. 31 da Lei nº 12.431/2011, recebida a informação da Fazenda Pública, o juiz intimará o beneficiário do precatório para manifestar-se em 15 (quinze) dias. Sua impugnação somente pode tratar das matérias relacionadas no § 1o do referido art. 31, devendo suas alegações ser comprovadas documentalmente. Apresentada a impugnação, a Fazenda Pública será intimada para sobre ela manifestar-se em 30 (trinta) dias. Em seguida, o juiz proferirá decisão em 10 (dez) dias com limitação cognitiva, restringindo-se a identificar eventuais débitos que não possam ser compensados, o montante que deve ser submetido a abatimento e o valor líquido do precatório, devendo considerar as deduções tributárias exigíveis no caso.
De tal decisão caberá, na dicção do art. 34 da Lei nº 12.431/2011, agravo de instrumento, que terá efeito suspensivo e impedirá a requisição do precatório ao tribunal até o seu trânsito em julgado. Aí está, pois, um caso em que o agravo de instrumento tem efeito suspensivo ope legis, sendo automático; não depende de decisão do relator. A decisão, uma vez prolatada, já estará suspensa, vindo a suspensão a ser estendida pela interposição do agravo de instrumento até seu julgamento final.
A novidade não é só essa.
Interposto o mencionado agravo de instrumento, cabe ao agravante, nos termos do § 2o do art. 34 da Lei nº 12.431/2011, requerer, no prazo de 3 (três) dias, a juntada do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que o instruíram. Ajuizada a petição, o agravante terá mais 3 (três) dias para informar ao tribunal que cumpriu a exigência, ou seja, que apresentou ao juízo de primeira instância a aludida petição. Se o tribunal não for informado em tal prazo, deverá inadmitir o agravo de instrumento.
Quer isso dizer que o art. 526 do CPC aplica-se a esse agravo de instrumento, não se aplicando, entretanto, seu parágrafo único. Em outras palavras, o parágrafo único do art. 526 do CPC foi derrogado, sofrendo limitação em sua incidência, de sorte que não se aplica ao agravo de instrumento contra a decisão que acolhe ou rejeita a impugnação do exequente quanto à compensação de débitos em relação ao precatório a ser expedido numa execução contra a Fazenda Pública. Nesse caso, cabe ao agravante comunicar ao juiz que interpôs o agravo e, depois, informar ao tribunal que fez o devido comunicado ao juiz, sob pena de seu agravo de instrumento não ser conhecido. Há aí um requisito de admissibilidade que deve ser comprovado pelo próprio agravante, acarretando inadmissibilidade a ser reconhecida de ofício pelo tribunal. Afasta-se, enfim, o parágrafo único do art. 526 do CPC nessa hipótese.