Editorial 122

No editorial n. 22, de julho de 2007, defendi que não se admite, no direito brasileiro, uma terceira oposição abusiva de embargos de declaração. A segunda oposição abusiva gera a perda do direito de embargar pela terceira vez (é uma preclusão por ato ilícito).

Três são os fundamentos: a) a oposição dos embargos de declaração é prescindível, já que o recurso posterior pode atacar os mesmos vícios que permitem o manejo dos declaratórios; b) o parágrafo único do art. 538 do CPC não prevê uma terceira oposição dos embargos, como poderia fazer, inclusive com o aumento progressivo da multa punitiva; c) a oposição reiterada desse recurso é ardil que pode impedir indefinidamente o trânsito em julgado da decisão.

Propus essa ideia ao amigo Leonardo Cunha, que escreve comigo o v. 3 do Curso de Direito

Processual Civil, dedicado aos meios de impugnação de decisão judicial. Ele a encampou.

Resolvemos, então, incorporar a tese na edição de 2008 de nosso livro (9ª ed., 2011, p. 210).

Ontem, quase quatro anos depois, a 2ª Turma do STF decidiu que será determinada a baixa dos autos à execução, independentemente da publicação de acórdão, a partir da rejeição dos segundos embargos. Houve consenso entre os integrantes do colegiado de que a interposição de inúmeros embargos protelatórios caracteriza abuso no direito de recorrer (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=181670&tip=UN).
Embora o STF não se tenha valido da argumentação que defendemos, a tese é a mesma e merece apoio e divulgação.

Fredie Didier Jr.

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