Há casos em que o bem só se torna penhorável à falta de outros bens sobre os quais possa incidir a penhora. Note que não se trata de uma hipótese de impenhorabilidade relativa. Esses bens podem ser penhorados na execução de qualquer crédito. Trata-se, em verdade, de uma regra que consagra uma impenhorabilidade sob condição ou uma penhorabilidade eventual, depende de como se queira enxergar o fenômeno. Os bens são impenhoráveis, desde que haja outros bens sobre os quais possa (p. ex.: art. 650 do CPC) ou deva (p. ex.: art. 655, § 1º, CPC) recair a penhora; diante da falta ou da insuficiência desses outros bens, tornam-se penhoráveis.
O art. 594 do CPC determina que o credor, que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor, não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder. Os demais bens do executado só se tornam penhoráveis se o produto da expropriação do bem objeto do direito de retenção do exeqüente não bastar para a satisfação do crédito. Cabe ao executado opor a exceptio excussionis realis, alegação de defesa de que a execução deve recair sobre aquele determinado bem, se a execução recair em bem diverso daquele sobre o qual o direito de retenção está sendo exercido.
O § 1º do art. 655, de modo semelhante, prescreve que, na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora. Os demais bens do executado só se tornam penhoráveis se o valor do bem dado em garantia não for suficiente para a satisfação do crédito.
A questão que proponho para a reflexão é a seguinte: essas regras também se aplicam na execução, quando já existir bem arrestado? Parece-me que sim.
Se houver bens arrestados, a penhora há de recair, também preferencialmente, sobre eles. É também caso de penhorabilidade eventual, semelhante àqueles já examinados. Esta é a norma que se extrai do texto do art. 818 do CPC: Art. 818. Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora.
Realmente, até mesmo pelo princípio da boa-fé processual, se já há bem anteriormente vinculado ao processo em razão do arresto, penhorar outros, sem a necessidade de complementação da garantia do juízo, é medida excessivamente onerosa e injustificada.
Fredie Didier Jr.