Editorial 116

O substitutivo do Sen. Valter Pereira ao projeto de lei de novo Código de Processo Civil é melhor do que a versão inicial. Várias imperfeições do projeto originário foram corrigidas. As discussões sobre a proposta originária amadureceram-na, induvidosamente. Outras imperfeições remanescem, mas não se pode negar o aprimoramento, e elogiá-lo, pois.
Um acréscimo digno de elogio é o parágrafo único do art. 476 do substitutivo do projeto do novo CPC, Sen. Valter Pereira: “Não se considera fundamentada a decisão, sentença ou acórdão que: I – se limita a indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo; II – empregue conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III – invoque motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”.

O dispositivo enumera hipóteses de sentença não fundamentada. A lista é meramente exemplificativa, mas consolida situações claras de violação ao dever constitucional de motivar, já reconhecidas pela doutrina e pela jurisprudência brasileiras.
O texto está bem escrito.

Destaco o inciso II, que refere à aplicação de conceitos jurídicos indeterminados. Em editoriais anteriores (107 e 108), critiquei a redação do parágrafo único do art. 472 do projeto (art. 477, no substitutivo), que se propunha a cuidar do dever de fundamentar decisões baseadas em textos normativos compostos por conceitos indeterminados. O acréscimo deste inciso II ao par. ún. do art. 476 torna absolutamente desnecessária a manutenção do par. ún. do art. 477, que, ademais, está recheado de imprecisões técnicas, já expostas nos editoriais citados. Há superposição normativa, sendo que a nova proposta é muito superior à proposta original, que deve ser eliminada.

Enfim, serve esse editorial como elogio ao dispositivo acrescentado e alerta à necessária eliminação do parágrafo único do art. 477 (do substitutivo).

Fredie Didier Jr.

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