Editorial 11

Lei Federal n. 11.382/2006.  Possível utilidade ao estranho § 6º do art. 739-A, CPC. Restrição objetiva ao efeito suspensivo dos embargos à execução.


O § 6° do art. 739-A traz dispositivo estranho: “a concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens”. Não se sabe ao certo a utilidade do dispositivo, pois a concessão do efeito suspensivo pressupõe a penhora e avaliação (agora feita pelo oficial de justiça, em regra), de acordo com o caput do mesmo art. 739-A. A penhora é anterior ao efeito suspensivo, que, porém, diz a regra, não impede a realização de outra penhora.


É possível imaginar, porém alguma utilidade para o dispositivo.


O art. 656 do CPC permite a substituição do bem penhorado em certas hipóteses. Eis o texto: “A parte poderá requerer a substituição da penhora: I – se não obedecer à ordem legal; II – se não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento; III – se, havendo bens no foro da execução, outros houver sido penhorados; IV – se, havendo bens livres, a penhora houver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame; V – se incidir sobre bens de baixa liquidez; VI – se fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou VII – se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem os incisos I a IV do parágrafo único do art. 668 desta Lei”.


O art. 683 do CPC permite a realização de nova avaliação quando: “I – qualquer das partes argüir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II – se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou III – houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art. 668, parágrafo único, inciso V)”.


Essas situações podem revelar-se ou acontecer após a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. O requerimento de substituição da penhora pode ser formulado pelo exeqüente ou pelo executado. O efeito suspensivo, então, não será óbice à efetivação da nova penhora.


Fredie Didier Jr.
20 de janeiro de 2007

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.

Este site usa cookies para lhe oferecer uma melhor experiência de navegação. Ao navegar neste site, você concorda com o uso de cookies.