No editorial n. 107, teci críticas ao parágrafo único do art. 472 do NCPC.
Elaborei, juntamente com o Prof. Humberto Ávila, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, propostas alternativas de enunciados normativos que sirvam para regular as situações descritas no mencionado parágrafo único.
Eis a nossa proposta.
Proposta mais enxuta.
Art. 472. (…) § 1º No caso de enunciados normativos compostos por termos juridicamente indeterminados, o órgão jurisdicional deve expor, com clareza e precisão, as razões que fundamentam a sua interpretação. § 2º No caso de colisão entre princípios, o órgão jurisdicional deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada.
Proposta mais analítica.
Art. 472. (…) § 1º No caso de enunciados normativos compostos por termos juridicamente indeterminados, o órgão jurisdicional deve expor, com clareza e precisão, as razões que fundamentam a sua interpretação. § 2º No caso de colisão entre princípios, o órgão jurisdicional deve justificar: I – a razão da utilização de determinados princípios em detrimento de outros; II – a capacidade de ponderação dos princípios envolvidos, a comensurabilidade entre eles e o método utilizado para fundamentá-la; III – os critérios gerais empregados para definir o peso e a prevalência de um princípio sobre outro e a relação existente entre esses critérios; IV – o procedimento e o método que serviram de avaliação e comprovação do grau de promoção de um princípio e o grau de restrição de outro; V – os fatos considerados relevantes para a ponderação e com base em que critérios eles foram juridicamente avaliados.
Fredie Didier Jr e Humberto Ávila