Editorial 106

No editorial n. 80, examinei o posicionamento do STJ, que entende que “se o órgão julgador se omitir em estabelecer honorários advocatícios e a sentença transitar em julgado (julgamento final), estes não podem ser cobrados em ação própria” (Corte Especial, REsp. n. 886.178/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. em 02.12.2009, julgamento pelo procedimento dos recursos especiais repetitivos; Corte Especial, EREsp n. 462.742/SC, rel. Min. Barros Monteiro, rel. p/ ac. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 15.08.2007, publicado no DJe de 24.03.2008; 1ª T., REsp n. 710.789/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. em 09.09.2008, publicado no DJe de 08.10.2008). Para o STJ, a oposição de embargos de declaração, no caso, é imprescindível, sob pena de preclusão.

Tentei demonstrar o equívoco desta concepção. Reconhece-se a indiscutibilidade de uma não-decisão. Há “coisa julgada” sem que a questão dos honorários advocatícios tenha sido julgada. Aceita-se um julgamento implícito denegatório dos honorários advocatícios, em ofensa clara à garantia da motivação das decisões judiciais e à exigência de certeza das decisões. Afirmou-se, inclusive, a possibilidade de ajuizamento de futura ação rescisória, sem que se saiba, entretanto, o que será alvo de rescisão.

Para minha tristeza, o entendimento foi consolidado em um enunciado da súmula do STJ, o de n. 453: “Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”.

Trata-se de orientação jurisprudencial bastante equivocada. É preciso lutar para que o enunciado seja cancelado e o entendimento, revisto.

Ratifico, então, tudo o que disse no editorial n. 80, para onde remeto o leitor.

Fredie Didier Jr.

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