Editorial 105

A Min. Laurita  Vaz autorizou a intervenção de amicus curiae no Incidente de Deslocamento de Competência n. 02, que tramita no STJ, em que se objetiva a remessa para a Justiça Federal dos processos que cuidam da atuação de grupos de pistoleiros na Paraíba e em Pernambuco (chamado de caso “Manoel Mattos”. A Min. autorizou o ingresso das organizações não governamentais (ONG) Justiça Global e Dignitatis – Assessoria Jurídica Popular.

Trata-se de uma decisão muito importante e paradigmática.

a) Admite-se a intervenção de amicus curiae sem previsão legal, reconhecendo a importante função que esse sujeito processual exerce. Segue-se, assim, o posicionamento por mim defendido há muitos anos, no sentido de ser possível intervenção atípica de amicus curiae.

b) Ainda que implicitamente, fica reconhecida a existência de alta carga de interesse público no objeto litigioso deste incidente de deslocamento de competência, previsto no § 5º do art. 109 da CF/88, importante instrumento de proteção aos direitos humanos. A federalização da causa somente será possível se ficarem constatadas a a probabilidade de grave violação de direitos humanos e  a ineficiência das autoridades estaduais para conduzir o assunto. Há, como se vê, interesse público na investigação dos pressupostos que autorizam o deslocamento de competência, fato que justifica a intervenção do amicus curiae.

c) Como se trata de um incidente instaurado a partir de um processo penal, fica ratificada a possibilidade de participação do amicus curiae em processo não civil.
Decisão relevante, que merece registro.

Fredie Didier Jr.

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