Editorial 07

Lei Federal n. 11.419/2006. Primeiras impressões sobre a utilidade da citação eletrônica.


A Lei Federal n. 11.419/2006 criou e regulamentou o processo eletrônico. No processo eletrônico, o Poder Judiciário vale-se de sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.


No processo eletrônico, todas as citações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma dessa Lei (art. 9º).


Se a citação viabilizar o acesso do demandado à íntegra do “processo” (“autos eletrônicos”), será considerada como vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais (art. 9º, § 1º).


Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização da citação, esse ato processual poderá ser praticado segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído (art. 9º, § 2º).


Considera-se “transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores” (art. 1º, II, da Lei Federal n. 11.419/2006). A prática de atos processuais em geral por meio eletrônico será admitida mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1o dessa Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos (art. 2º da Lei Federal n. 11.419/2006).


A citação eletrônica, embora prevista em lei, será menos freqüente do que a intimação eletrônica, certamente de uso mais generalizado, pois dependerá, em princípio, do conhecimento, pelo autor ou pelo Poder Judiciário, do endereço eletrônico do demandado – e, ainda assim, será preciso confirmar se esse endereço é o correto, de modo a evitar fraudes.


A principal utilidade do novo instituto será, ao que parece, para os casos de (a) “citação” (comunicação de uma demanda) em demandas incidentais, em que se possa fazê-la diretamente ao advogado da parte, como no caso da oposição, reconvenção, liquidação de sentença, embargos de terceiro, cumprimento da sentença e embargos à execução, (b) citação de litigantes habituais (bancos, concessionárias de serviço publico etc.), que firmem com o Poder Judiciário um convênio para estabelecer o endereço eletrônico em que receberão as citações (já existentes em alguns Estados, consoante lembrança de ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, em conversa eletrônica mantida comigo), (c) entes públicos, que tenham também firmado convênio com o Poder Judiciário, como já ocorre, por exemplo, nos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado da Bahia.


Em processos individuais autônomos, envolvendo litigantes eventuais, dificilmente a citação eletrônica poderá ser utilizada.


Fredie Didier Jr.
20 de dezembro de 2006

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