Editorial 05

Lei Federal n. 11418/2006. Incidente de análise da repercussão geral por amostragem.


A Lei Federal n. 11.418/2006 regulamentou o requisito de admissibilidade do recurso extraordinário previsto no § 3º do art. 102 da CF, denominado de repercussão geral.


Dentre algumas outras inovações, destaca-se a criação de um incidente de análise da repercussão geral por amostragem, semelhante ao que já existe para o julgamento do recurso extraordinário proveniente do Juizado Especial Federal (art. 321, § 5º, RISTF).


Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto no art. 543-B, CPC. Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte (§ 1º do art. 543-B, CPC).


A mais importante inovação está no § 2º deste art. 543-B: “Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos”. O STF julgará um, ou alguns, recurso(s) extraordinário(s), que envolva(m) a mesma questão de direito – a(s) decisão(ões) recorrida(s) tem(êm) a mesma ratio decidendi (ver o capítulo sobre teoria da decisão no v. 2 deste Curso). Se negar a existência de repercussão geral, todos os demais, que não subiram ao STF, reputam-se não-conhecidos. Eis o julgamento por amostragem.


Em razão disso, é indispensável o aprimoramento da intervenção do amicus curiae no procedimento de análise da repercussão geral, de modo a que todos os interessados na solução desta questão possam manifestar-se. É esse o sentido do § 6º do art. 543-A do CPC: “O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal”. Esse dispositivo segue a linha do inciso III do § 5º do art. 321 do RISTF, que também permite a intervenção do amicus curiae no julgamento do recurso extraordinário proveniente do Juizado Especial Federal.


É possível concluir, sem receio, de que o incidente para a apuração da repercussão geral por amostragem é um procedimento de caráter objetivo, semelhante ao procedimento da ADIN, ADC e ADPF, e de profundo interesse público, pois se trata de exame de uma questão que diz respeito a um sem-número de pessoas, resultando na criação de uma norma jurídica de caráter geral pelo STF. É mais uma demonstração do fenômeno de “objetivação” do controle difuso de constitucionalidade das leis, que será examinado no item seguinte.


A permissão de manifestação dos interessados é indispensável para a efetivação das garantias constitucionais processuais do devido processo legal e do contraditório.


Há ainda uma outra novidade.


Reconhecida a existência da repercussão geral, e “julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se” (art. 543-B, § 3º, CPC, acrescentado pela Lei Federal n. 11.418/2006). Note que foi conferido ao recurso extraordinário um efeito regressivo, mas com perfil dogmático um pouco diferente daquele usualmente utilizado na apelação (art. 296 do CPC, por exemplo) ou no agravo de instrumento, que permitem o juízo de retratação logo após a interposição do recurso. Seguiu-se, mais uma vez, o precedente normativo do Regimento Interno do STF, inciso VII do § 5º do art. 321, que cuida do recurso extraordinário proveniente do Juizado Especial Federal.


Permite-se o juízo de retratação do órgão a quo, nesses caso, após a decisão do STF sobre a questão de direito que corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida, no julgamento do recurso que subiu como amostra. A permissão de retratação justifica-se, pois a decisão do STF, em sentido diverso daquela proposta pelo tribunal recorrido, foi tomada em abstrato, de modo a resolver o problema em tese, conforme visto.


Se não houver retratação, admitido o recurso extraordinário cujo processamento ficara sobrestado, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada (art. 543-B, § 4º, CPC, acrescentado pela Lei Federal n. 11.418/2006).


Fredie Didier Jr.
20 de dezembro de 2006.

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