Editorial 04

Lei Federal n. 11.382/2006. Favor legal ao executado previsto no art. 745-A, CPC. Proibição do venire contra factum proprium.


A Lei Federal n. 11.382/2006 acrescentou ao CPC o art. 745-A, criando nova figura jurídica no processo civil brasileiro, espécie de favor legal conferido ao executado


Eis a redação do dispositivo:




“No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1 (um por cento) ao mês.
§ 1º Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito.
§ 2º O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos.”


Trata-se de um estímulo ao cumprimento espontâneo da obrigação. Os pressupostos para a configuração deste direito potestativo do executado são: a) vontade: não se trata de imposição, mas opção conferida ao executado; b) depósito imediato de no mínimo trinta por cento do montante executado, inclusive custas e honorários advocatícios. É direito do exeqüente levantar o valor depositado, até mesmo porque se trata de valor incontroverso. O restante da dívida, como se vê, poderá ser pago em parcelas mensais sucessivas, em número não superior a seis, acrescidas de juros e correção monetária.


O não-pagamento implica o vencimento antecipado de todas as demais, além de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.


A opção do executado pelo exercício deste direito potestativo é comportamento que impede ajuizamento de futuros embargos à execução, para a discussão de qualquer fato até aquele momento ocorrido. Trata-se de vedação que se relaciona ao princípio que proíbe o comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e, portanto, está relacionada à proteção da boa-fé objetiva e da confiança. É norma de profundo conteúdo ético. A opção por valer-se do benefício do art. 745-A implica preclusão lógica do direito de discutir a dívida e o procedimento executivo: se aceitou a dívida, tanto que se dispôs a pagá-la, depositando no mínimo trinta por cento do seu montante, não pode, em seguida, discuti-la, por se tratar de conduta incompatível e contraditória. A parte final do § 2º do art. 745-A, que veda o ajuizamento de embargos à execução, derivou de sugestão que apresentei ao Instituto Brasileiro de Direito Processual, em agosto de 2003.


Obviamente, essa preclusão não atinge fatos supervenientes ao exercício do favor legal.


Fredie Didier Jr.
15 de dezembro de 2006

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