Editorial 02

Lei Federal n. 11.382/2006.A penhora ainda é pressuposto do oferecimento da impugnação à execução de sentença (ou é apenas um pressuposto para a concessão de efeito suspensivo)?


 Sabe-se, ainda, que, com a alteração do procedimento de execução de título extrajudicial por quantia certa (Lei Federal n. 11.382/2006), o ajuizamento dos embargos do executado independe de penhora (art. 736, CPC). No entanto, somente será possível conceder efeito suspensivo aos embargos se houver penhora/caução/depósito (§ 1º do art. 739-A, CPC).

De acordo com a Lei Federal n. 11.232/2005, o oferecimento da impugnação (defesa contra a execução de sentença) pressupõe penhora, mas a lei que alterou o regime jurídico dos embargos do executado é posterior àquela que regulou a impugnação. Surge, então, a seguinte dúvida: a penhora permanece como exigência para o oferecimento da impugnação, ou é apenas pressuposto para a concessão de efeito suspensivo à impugnação?
Parece que, sistematicamente, a segunda alternativa é a melhor, até mesmo para que não coexistam duas regras tão diferentes, que cuidam essencialmente do mesmo fenômeno (defesa na execução).

Mas não se pode negar que a primeira alternativa fundamenta-se em sólido argumento: a exigência da penhora na execução de título judicial talvez se justificasse como pressuposto para o oferecimento da impugnação (e não apenas como pressuposto para a concessão de efeito suspensivo), porque o título já teria passado por uma fase anterior de formação, na qual teria sido assegurada ao executado possibilidade de ampla participação em contraditório. Como isso não ocorre com o título extrajudicial, cuja executividade decorre de lei, é justificável a dispensa da penhora como pressuposto para o oferecimento dos embargos. Assim, embora se trate, em ambos os casos, de defesa do executado, teríamos de levar isso em consideração para aferir se lhes é aplicável o mesmo regime jurídico. Esse é o entendimento, por exemplo, de ALEXANDRE CÂMARA, em contato eletrônico mantido comigo.


Fredie Didier Jr.
07 de dezembro de 2006


 

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